A crise no Supremo Tribunal Federal (STF) já gerou ao menos 84 Propostas de Emenda à Constituição (PECs).
A discussão ganhou força após a primeira reunião no Supremo que iria analisar uma possível abertura de procedimento para apuração de conduta, transformando-se no centro do debate eleitoral.
No Senado, a oposição pressiona por mudanças nas regras de permanência dos ministros, propondo a substituição do cargo vitalício por um mandato fixo, além de alterações na aposentadoria compulsória, nos critérios de idade e no processo de escolha, que hoje passa pela indicação da Presidência da República.
Os candidatos que pretendem disputar a Presidência da República reforçaram o discurso em favor de mudanças no STF.
Após a sessão realizada na terça-feira (15) no Supremo, o presidente Lula, que disputa a reeleição, passou a defender em entrevistas recentes uma reforma do Judiciário.
O chefe do Executivo afirmou que, caso vença a disputa, pretende colocar em prática alterações quanto ao tempo de mandato e pôr fim à atuação de parentes em processos ligados à Corte.
A visão dos candidatos

Augusto Cury, do Avante, defende que os ministros tenham mandato de apenas oito anos, pondo fim ao caráter vitalício do cargo, além de estabelecer novos critérios, como a diminuição do número de integrantes nos tribunais superiores.
Renan Santos, da Missão, também defende uma reformulação mais profunda na condução dos trabalhos da Corte. O candidato se posiciona contra decisões monocráticas, apoia o mandato de oito anos e defende que escritórios de parentes não atuem no Supremo caso haja ministros da família na Corte.
O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) também quer limitar decisões monocráticas, reverter a condenação de Jair Messias Bolsonaro, alterar dispositivos sobre a quarentena de até um ano para que sejam cumpridos com mais eficiência e indicar ministros conservadores.
O Brasilianista conversou com especialistas em direito constitutional para analisar as mudanças de retórica que ganharam força após os recentes conflitos e entender o que seria necessário para implementar medidas como o mandato fixo para ministros do STF, o mandato único e alterações na forma de indicação.
Rubens Beçak é professor de Graduação e Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutor em Direito Constitucional e livre-docente em Teoria Geral do Estado pela USP.
As propostas de mandato fixo para ministros do STF são constitucionalmente viáveis? O que seria necessário para implementá-las?
Eu diria que a maior parte dessas propostas exige o trâmite de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), ou seja, um tratamento formalmente constitucional. A própria Constituição estabelece o modelo atual, que, de resto, o Brasil adota desde a nossa primeira Constituição republicana, em 1891.
Para uma eventual implementação, seria necessário alterar requisitos como a exigência de idade mínima, que hoje é de 35 anos. Há um longo debate sobre se essa idade não deveria ser mais elevada. Em relação à verificação da conduta ilibada, caso se deseje aprimorá-la, também seria preciso um reforço constitucional para definir com maior clareza esse critério — que hoje abrange tanto um aspecto objetivo, avaliando se o indicado possui condenações, quanto uma dimensão ético-moral.
O mesmo vale para a exigência de notável saber jurídico. Todos os ministros nomeados desde 1891 foram considerados possuidores desse requisito. Tivemos apenas quatro indicações rejeitadas pelo Senado no governo de Floriano Peixoto, no final do século XIX, mas praticamente ninguém mais teve o nome vetado por esse quesito específico.
Talvez fosse interessante tornar esse critério um pouco mais claro, demonstrando, por exemplo, o traquejo do candidato em determinadas categorias ou uma trajetória sólida em profissões ligadas à área jurídica ou acadêmica.
A criação de um mandato único para ministros do Supremo exigiria apenas uma PEC ou poderia enfrentar outros obstáculos jurídicos?
É claro que nem toda mudança precisa ser necessariamente de nível constitucional. Pode-se optar, por exemplo, por alterar a questão da idade mínima por via constitucional, já que grande parte da sociedade sente que 35 anos é uma idade muito precoce para alguém assumir uma cadeira no Supremo — tanto sob o aspecto da erudição jurídica quanto da vivência e bagagem de vida. Afinal, os ministros lidam com temas que exigem a formação de uma "pátina" de maturidade que apenas o tempo proporciona.
Já quanto aos demais quesitos — a conduta ilibada e o notável saber jurídico —, seria possível estabelecer um detalhamento por meio de legislação infraconstitucional. É uma alternativa plausível.
Observamos também outras propostas que nem sequer demandariam alteração legal, podendo ser resolvidas na esfera regimental ou por meio da criação de um Código de Ética próprio do STF. Essa é uma pauta defendida pelo ministro Luiz Edson Fachin, cuja relatoria está a cargo da ministra Cármen Lúcia. O tema está momentaneamente paralisado em razão de outros acontecimentos e enfrenta oposição de uma ala considerável do tribunal. Contudo, divirjo dos argumentos contrários: entendo que um código de ética ou de comportamento não representa apenas uma norma formal, mas um mandamento ético-moral extremamente bem-vindo que não exigiria PEC nem alteração em lei.
A fixação de mandatos para os ministros é um tema convergente, presente em propostas que tramitam no Congresso Nacional nesta e em legislaturas anteriores, além de ser defendido por diversos candidatos à Presidência da República. Algumas propostas sugerem mandatos de 12 anos, inspirando-se no modelo europeu — notadamente o alemão. Outras defendem que o indicado tenha no mínimo 60 anos de idade e permaneça no cargo até a aposentadoria compulsória (apelidada de "expulsória"), aos 75 anos, o que resultaria em um mandato de até 15 anos.
Independentemente da duração fixada, vejo a instituição de mandatos como uma medida muito salutar. Da forma como o sistema funciona hoje — e isso não se restringe à atual composição do tribunal —, ministros tomam posse por vezes antes dos 40 anos e, se a vida seguir seu curso, podem permanecer no cargo até a aposentadoria compulsória. Com a aprovação da PEC da Bengala, que elevou o limite de idade de 70 para 75 anos, um magistrado nomeado aos 40 anos pode permanecer até 35 anos no tribunal.
Será razoável permitir a perpetuação de uma mesma linha de pensamento por mais de três décadas entre as 11 cadeiras da Corte? Em 35 anos, a renovação de ideias tornam-se essenciais, pois o pensamento jurídico acompanha as transformações da sociedade e não pode ficar cristalizado. Por essa razão, a proposta de mandato temporário atrai tanto debate e apoio.
Caso uma mudança seja aprovada, ela poderia atingir os atuais ministros ou valeria apenas para os futuros indicados?
Entendo que todas essas mudanças valeriam exclusivamente para as próximas indicações. Em primeiro lugar, porque existe uma situação de direito adquirido daquele que foi indicado, sabatinado e tomou posse como ministro sob as regras vigentes à época — garantindo-lhe o exercício do cargo até o limite compulsório de 75 anos.
É claro que, facultativamente, vários ministros optam por se aposentar antes desse prazo. O ministro Luís Roberto Barroso foi um dos casos mais recentes, mas diversos outros fizeram o mesmo no passado, como Eros Grau, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Contudo, além da questão do direito adquirido, em nome da segurança e da estabilidade jurídica, as alterações institucionais devem valer sempre para a frente, e nunca de forma retroativa. No direito brasileiro, a retroatividade só é admitida em matérias penais quando for para beneficiar o réu, jamais para alterar garantias estabelecidas.
Há fundamento jurídico para limitar os poderes individuais dos ministros, especialmente em decisões monocráticas?
Há um fundamento muito sólido na proposta de limitar as decisões monocráticas. Muitas vezes, o jurisdicionado fica sem saber qual é o posicionamento real do Plenário ou das Turmas. Aquilo que é decidido individualmente por um ministro nem sempre reflete o entendimento de seus pares no colegiado.
Como o STF é um órgão de natureza essencialmente colegiada — composto por 11 ministros, ou eventualmente 10 em períodos de vacância —, é fundamental que, na grande maioria dos casos, as deliberações sejam tomadas pelo próprio Sodalício.
Entre as propostas em debate para reformar o STF, quais têm maior viabilidade jurídica hoje?
A fixação de mandatos temporários é uma das mais viáveis. Em minha opinião, deve-se manter a prerrogativa de nomeação pelo Presidente da República, pois herdamos o modelo norte-americano de indicação seguida de sabatina no Senado — no qual se analisa a vida egressa do candidato e o preenchimento dos requisitos constitucionais — antes da nomeação e posse.
Entretanto, poderíamos aprimorar o critério de escolha presidencial exigindo a apresentação prévia de listas de indicados. Quaisquer que fossem os governantes, eles escolheriam a partir de listas que alternassem nomes qualificados oriundos de diversas carreiras jurídicas: Procuradorias Federais e Estaduais, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Magistratura.
Poderíamos ter composições ou listas alternadas e mistas, com nomes indicados por cada uma dessas áreas. Assim, a escolha final continuaria nas mãos do presidente da República, mas a partir de um conjunto de nomes previamente analisados e sabatinados em suas respectivas carreiras.
O debate sobre reformas no STF ganhou força após os recentes episódios envolvendo o ministro Alexandre de Moraes. Essas propostas respondem a problemas estruturais ou a uma conjuntura específica?
Eu diria que esse debate ganha força agora como já ganhou em outras ocasiões. A diferença é que vivenciamos uma crise de enorme repercussão — diria até inédita em nossa história republicana —, que desestabiliza as estruturas institucionais.
Em episódios anteriores, já tivemos debates expressivos sobre o tema. O fato é que costumamos aprovar reformas judiciárias — algumas mais amplas, outras pontuais, como foi a notável Emenda Constitucional nº 45, em 2004 —, mas pouco ou nada se altera no que diz respeito ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto às questões estruturais apontadas. Talvez este seja o momento oportuno para uma reflexão mais profunda sobre o papel da Corte.
Um ponto extremamente delicado diz respeito à isenção do STF em relação ao controle externo exercido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Será que o Supremo deve permanecer fora dessa fiscalização? Em meu entendimento, não. O controle externo existe para garantir que todas as instâncias possam ter seus atos eventualmente examinados.
Isso não significa pressupor a ocorrência constante de erros; muito pelo contrário, os episódios conturbados que assistimos hoje representam exceções. Historicamente, o Supremo é um poder marcado por decisões de grande acerto e por uma contribuição inestimável para a história republicana. Contudo, sob minha perspectiva, não considero adequado que a Corte fique excluída desse mecanismo de controle.
Siga nossas redes: O Brasilianista!


