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Entrevistas

Senado nega acesso a registro de visitantes nos gabinetes

Casa Legislativa se ancora no sigilo de fonte parlamentar para restringir pedidos de transparência

Senado nega acesso a registro de visitantes nos gabinetes
Advocacia do Senado afirma que não nega dados a investigadores formais, mas sustenta que pedidos de informação sobre visitantes devem sofrer restrições (Ton Molina/Agência Senado)

Pedidos de acesso à informação sobre visitantes que frequentam o Poder Executivo e o Poder Legislativo podem ser negados por órgãos públicos sob a justificativa de que a divulgação ostensiva exporia a rotina de parlamentares e tornaria sensível a teia de contatos e reuniões em seus gabinetes, gerando controvérsias e reviravoltas políticas com maior frequência.

O Executivo

Anteriormente, restrições semelhantes ocorreram em outros órgãos, a exemplo de solicitações via Lei de Acesso à Informação (LAI) direcionadas ao Comando da Aeronáutica (Comaer). 

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O pedido buscava informações detalhadas sobre os planos de voo da aeronave PS-FST (Dassault Falcon 7X), o jato executivo do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, entre 10 e 20 de novembro de 2025, incluindo horários, origens, destinos, alterações, atrasos, cancelamentos e cópias das rotas, mas o acesso acabou negado. 

O argumento das autoridades foi de que os dados solicitados permitiriam identificar ou inferir o deslocamento de pessoas físicas associadas ao avião.

O Legislativo

No âmbito do Poder Legislativo, alega-se que restrições administrativas via LAI não impedem o trabalho do investigador formal, ou seja, de órgãos competentes legalmente autorizados a analisar o fluxo de visitas e informações mais sensíveis.

O vereador de Curitiba Guilherme Ferreira Kilter (Novo) moveu uma ação contra o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), após ter três pedidos de informação negados administrativamente pela Casa.

O parlamentar buscou os registros de entrada e saída de alvos da CPMI do INSS, bem como de citados em inquéritos da Polícia Federal no caso do Banco Master e de pessoas com trânsito de conversas com autoridades e interlocutores do governo.

Entre os nomes citados no requerimento estão a advogada Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro Alexandre de Moraes, e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. O pedido mencionava ainda Antônio Carlos Camilo Antunes, conhecido como o "careca do INSS", Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente Lula (PT), e seu irmão José Ferreira da Silva, o Frei Chico.

Outros nomes que aparecem no escopo da CPMI também foram listados na solicitação: Felipe Macedo Gomes, Anderson Cordeiro de Vasconcelos e Américo Monte Junior.

Distribuição e impedimento no STF

A demanda acabou enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) após a Justiça Federal em Curitiba entender que não possuía competência jurisdicional para analisar a ação contra a presidência do Senado.

Ao chegar à Corte, o processo foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes, que se declarou impedido de analisar o caso.

O pedido fundamentava-se em matérias jornalísticas que apontavam contatos de bastidor entre a presidência do Senado e o ex-controlador do banco. Redistribuída a relatoria ao ministro Luiz Fux, o Senado foi notificado e o magistrado encaminhou o caso para manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Argumentação da Advocacia do Senado

Na manifestação enviada ao STF na quarta-feira (7), a Advocacia do Senado argumentou que divulgar esses dados administrativamente a terceiros esvaziaria a garantia constitucional do sigilo da fonte parlamentar e afetaria a independência dos Poderes. O Senado sustentou, porém, que não omite dados das autoridades investigatórias formais.

Quando a requisição parte da Polícia Federal, do Ministério Público Federal (MPF) ou do Tribunal de Contas da União (TCU), os registros de entrada, saída e trânsito são compartilhados integralmente.

Entretanto, para fins de controle jornalístico ou requerimentos da sociedade civil, como não há prerrogativa legal de investigação criminal, o entendimento da Casa é de que os pedidos podem ser indeferidos com base na legislação sobre dados pessoais.

Sensibilidade das informações

Por um lado, o cruzamento de dados de entrada e saída permitiria mapear a rede de relacionamentos e o fluxo de reuniões de figuras públicas e investigados com parlamentares. 

Contudo,  a presença física em um prédio público não é suficiente para qualquer conclusão sobre irregularidades, uma vez que representantes de diversos setores e grupos de interesse circulam diariamente pelos corredores e gabinetes do Congresso.

Fundamentado no artigo 31 da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e em dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), o Senado pontua que o simples fato de uma informação estar sob controle do Estado não a torna automaticamente pública e acessível a qualquer cidadão.

Se o Supremo Tribunal Federal acolher a tese da Advocacia do Senado, blindará de forma permanente o registro do fluxo de visitantes e representantes de interesses nos gabinetes contra pedidos formulados por opositores via LAI.  

Hipoteticamente, caso decida em sentido contrário, o Supremo criará um precedente de amplo impacto para a rotina do Congresso Nacional e dos agentes que atuam nas relações institucionais. 

Os dados e a Constituição 

O Brasilianista conversou com Rubens Beçak, professor de Graduação e Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutor em Direito Constitucional e livre-docente em Teoria Geral do Estado pela mesma instituição, a fim de entender os desdobramentos jurídicos do caso.

Quando uma pessoa investigada visita gabinetes parlamentares ou órgãos públicos, esses registros passam a ter interesse público maior do que a proteção da privacidade? Em quais situações o direito à informação deve prevalecer sobre a proteção de dados pessoais?

Do ponto de vista estrito, me parece que o interesse público é o que deve pautar o acesso à informação, a não ser quando existam outros bens em risco, como a segurança do Estado, a exposição desproporcional de uma pessoa privada ou fatos que envolvam menores, isto é, situações específicas em que possa haver uma relativização do interesse público. Quando falamos do acesso a registros de quem frequenta os gabinetes dos parlamentares, na minha maneira de ver, o sentido mais geral e a leitura literal da lei devem prevalecer. Se, por qualquer razão, é solicitado o acesso à lista de quem frequentou um gabinete parlamentar, não vejo argumento juridicamente coerente para não divulgar.

O Senado argumenta que a divulgação desses registros poderia expor redes de relacionamento e a atuação política dos parlamentares. Esse argumento é juridicamente consistente?

Esse valor da transparência aparece de forma muito clara, especialmente quando estamos falando de pessoas investigadas. Vale ressaltar que estar sob investigação não significa estar condenado. A investigação é um ato administrativo de verificação do que se passou para apurar se existe determinada ilicitude. Grande parte dos inquéritos não atinge um desenvolvimento complexo, mas, quando se chega a algo que possa eventualmente caracterizar ilicitude, pede-se a manifestação do Ministério Público e o caso avança para a ação penal. Portanto, me parece que tudo aquilo que facilite a tomada de conclusões desse procedimento administrativo tem de ser permitido. Na medida em que se veda o acesso à informação sobre quem esteve no gabinete parlamentar, especialmente de pessoas investigadas, coloca-se claramente um óbice ao bom termo da investigação.

O chamado "efeito inibidor" citado pelo Senado realmente pode desestimular cidadãos, empresários, advogados e representantes de setores da sociedade a procurarem parlamentares?

É um argumento falacioso. Com todo o respeito que tenho ao Senado, digo que é uma justificativa para não divulgar o que foi pedido. Alegar que a divulgação expõe redes de relacionamento e a atuação política é incoerente, pois estamos falando de representantes dos estados dentro do sistema representativo maior que é a democracia. Dizer que não se pode expor com quem os senadores se relacionam equivale a sugerir que eles atuam de forma escondida, o que atenta contra o interesse público e contra os valores republicanos. É preciso transparência não apenas na forma como votam e debatem, mas também em suas agendas e sobre quem recebem em seus gabinetes.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) oferece respaldo para restringir esse tipo de acesso?

Como estamos falando de um ente público e de uma instituição de grande tradição como o Senado, é natural que, com base na Lei de Acesso à Informação, procurem-se os dados relativos às visitas, até mesmo em face das circunstâncias atuais das investigações. Claro que a Lei Geral de Proteção de Dados tem um valor tremendo na proteção do indivíduo particular e, em situações específicas, até do ente público. Contudo, no caso argumentado pelo Senado, trata-se de uma "forçação de barra", entre aspas. Não me parece que a divulgação vá inibir interlocutores legítimos. Sabidamente, em qualquer parlamento do mundo e em qualquer época, quem precisa procurar o Congresso vai fazê-lo para exercer o lobby, que não é algo necessariamente negativo. Portanto, a tese sustentada pelo Senado carece de robustez jurídica.

Caso o STF determine a divulgação dos registros, que tipo de precedente poderá ser criado para os demais Poderes e órgãos públicos?

Tenho sérias dúvidas de que essa questão seja resolvida no Supremo Tribunal Federal em favor da plena transparência. Arrisco essa avaliação observando a atual tendência institucional de autoproteção alegada diante de pressões da mídia e da opinião pública. Por isso, considero pouco provável uma decisão amplamente favorável ao acesso irrestrito. No entanto, caso o STF venha a decidir pela plena informação, determinando a divulgação dos registros de acesso aos gabinetes e das agendas, isso criará, sem sombra de dúvida, uma jurisprudência e um precedente de alto impacto para os demais Poderes e órgãos públicos.

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