Os deputados federais se dividiram sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 281/2019, que muda o procedimento para a liquidação de instituições financeiras. A divisão que atrapalhou o andamento do texto foi registrada na sessão de na quarta-feira (14) e a análise deve ser retomada após o fim das eleições.
O texto apresentado pelo Governo Jair Bolsonaro trata dos regimes de resolução aplicáveis a instituições financeiras e entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (BC), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A principal preocupação consiste na derrubada da lei em vigor para a criação de novas regras para a liquidação de bancos, já que um dos eixos do projeto é a instituição do Regime de Liquidação Compulsória.
A proposta altera e substitui o antigo entendimento de liquidação extrajudicial, fundamentado na Lei 6.024/1974, que regula a intervenção e indica os procedimentos supervisionados pelo Banco Central caso uma instituição entre em crise.
Deputados querem barrar
A lei foi criada para proteger credores e assegurar a estabilidade do sistema financeiro. Quando são identificadas anormalidades, o Banco Central pode intervir, sujeitando os CEOs e banqueiros à responsabilização civil e criminal por condutas reiteradas de má administração e atividades irregulares.
Os deputados estão segurando a análise da medida, que poderia evitar a crise recente gerada pelo Banco Master, revelada pela Polícia Federal, envolvendo fraude bancária e emissão de títulos falsos de recursos inexistentes.
O esquema levou o ex-banqueiro Daniel Vorcaro a tentar adquirir o Banco de Brasília (BRB) e a depositar R$ 12,2 bilhões em créditos falsos. O BC precisou acionar o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) para ressarcir acionistas e clientes do Master no valor de R$ 37,2 bilhões.
Intervenção Fictor e Reag
O colapso da Fictor e da Reag, como explicou O Brasilianista, também chama a atenção. O grupo Fictor atraía recursos de investidores por meio de operações de sócios ocultos e, em troca, prometia alta rentabilidade.
Após a CVM iniciar as investigações, foi identificado um esquema de pirâmide financeira. O mesmo grupo tentou anunciar a compra do Master, mas, após a liquidação do BC e a prisão de Vorcaro, os investidores pediram para resgatar seus investimentos. Isso custou bilhões de reais e fez com que a Fictor não tivesse dinheiro para pagar os investidores, pois o caixa era inferior à dívida.
O grupo anunciou recuperação judicial com mais de R$ 4 bilhões em dívidas. A Operação Fallax, que ocorreu em março deste ano, levou o empresário Rafael de Gois à prisão por emitir títulos falsos e cometer fraude.
No caso da Reag Investimentos, a PF identificou que seus fundos eram utilizados em um esquema de lavagem de dinheiro, sonegação de impostos e ligação com fraudes no setor de combustíveis e com o PCC.
Mudança nas regras de liquidação
O PLP cria regras para retirar do mercado instituições inviáveis de forma mais rápida. A liquidação compulsória seria decretada pelo Banco Central na hipótese de constatação de insolvência, insuficiência de liquidez, violações de regras operacionais ou risco de descontinuidade do negócio no país.
Os descumprimentos da lei estão relacionados à simulação de operações para tentar ocultar prejuízos, ao descumprimento de regras de prevenção à lavagem de dinheiro, ao registro artificial de ativos do banco (isto é, com valores inexistentes) e à falsificação de demonstrações financeiras enviadas ao Banco Central.
A decretação por parte do Banco Central iria ocasionar o vencimento antecipado das obrigações da instituição financeira, a perda de mandato dos administradores, a paralisação imediata das atividades e a suspensão dos direitos dos acionistas.
O liquidante nomeado assume a gestão com amplos poderes para arrecadar o patrimônio, organizar o quadro de credores e realizar o pagamento das dívidas da entidade.
A opção pela liquidação compulsória seria executada nos casos em que o encerramento das atividades do banco não oferecesse risco de desencadear uma crise sistêmica com potencial de afetar o setor financeiro e a economia real.
Tratamento das dívidas e insolvência
Outro ponto destacado no projeto prevê que, caso sejam identificadas dívidas superiores ao volume de ativos da instituição, a autoridade supervisora (o Banco Central) pode determinar que o liquidante requeira a falência ao Poder Judiciário.
Caso o banco em crise precise passar por um regime de estabilização para tentar salvar suas funções básicas (como o serviço ao cliente) e, ainda assim, restarem obrigações pendentes após a transferência de bens ou negócios para ajudar a pagar a dívida, a estrutura remanescente da entidade deverá ser submetida à liquidação compulsória.
Subemenda rejeitada
Uma subemenda de autoria do deputado federal Marcelo Queiroz (PSDB/Cidadania-RJ), que substituiria o texto principal, acabou rejeitada por 252 deputados. A proposta rejeitada em Plenário ampliava o escopo de intervenção para alcançar também operadoras de infraestrutura do mercado financeiro, bolsas de valores, seguradoras e entidades de previdência complementar.
O texto alternativo propunha a criação de dois regimes distintos.
O primeiro seria o “Regime de Estabilização”, voltado para instituições em crise que pudessem desencadear impacto em todo o setor financeiro. Para viabilizar essa intervenção, seriam criadas instituições temporárias destinadas a receber os recursos e as dívidas da entidade em crise, garantindo a continuidade das operações.
A outra frente para reduzir impactos previa a “absorção de perdas”, modelo adotado para converter compulsoriamente dívidas em ações ou utilizar os valores investidos pelos acionistas para reequilibrar o balanço da instituição.
O segundo regime previsto na proposta, mantido no texto principal, é o da liquidação compulsória: o liquidante assume plenos poderes para arrecadar recursos, alienar ativos, quitar débitos com credores e requerer a falência caso os passivos superem o patrimônio.
Garantias e fundos privados
Outra diretriz abordada no texto alternativo estabelecia que os fundos privados da própria instituição deveriam ser utilizados prioritariamente para custear a liquidação das dívidas. Todas as fontes de recursos privados teriam de ser esgotadas antes de qualquer aporte ou intervenção com recursos da União.
A concessão de empréstimos por parte da União ficaria autorizada apenas nos casos em que a crise representasse risco concreto ao sistema financeiro, ficando sujeita à comunicação formal e ao controle do Senado.
Na hipótese de decretação do regime de urgência, os bens dos acionistas controladores que atuaram nos últimos 12 meses ficariam indisponíveis, sendo destinados ao ressarcimento dos credores.
A autoridade de resolução, exercida pelo Banco Central, ficaria encarregada da abertura de inquérito administrativo para apurar as causas da crise e a conduta dos administradores. Os relatórios resultantes seriam encaminhados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis.
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