Publicidade
Política

O que pode virar crime eleitoral no dia da votação?

Candidatos, cabos eleitorais e eleitores precisam observar uma série de restrições

Eleitores
Especialista explica o que exige atenção em 4 de outubro Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Com a aproximação do primeiro turno das Eleições 2026, marcado para este domingo 4 de outubro, candidatos, cabos eleitorais e eleitores precisam observar uma série de restrições que passam a valer no dia da votação.

A legislação brasileira prevê desde infrações relacionadas à propaganda até crimes que podem resultar em prisão, multa e, dependendo do caso, cassação de registro ou diploma. O eventual segundo turno será realizado em 25 de outubro.

Publicidade

Flavio Pierobon, mestre em ciência jurídica, especialista em direito constitucional, advogado e docente da Universidade Positivo, explica que as condutas estão espalhadas principalmente pelo Código Eleitoral e pela Lei das Eleições, a Lei nº 9.504, de 1997.

“Há mais de uma hipótese de crime praticado no âmbito eleitoral para o dia das eleições. Esses crimes estão previstos basicamente no Código Eleitoral e na Lei das Eleições”, acrescenta o professor.

Compra de votos

Entre as condutas mais graves está a compra de votos.

“Dentro desse universo, eu cito alguns que são bastante característicos desta época. Nós temos a compra de votos”, destaca Pierobon.

Pelo artigo 299 do Código Eleitoral, é crime dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem para conseguir um voto ou uma abstenção.

A mesma regra alcança quem solicita ou recebe a vantagem. A pena prevista pode chegar a quatro anos de reclusão, além de multa.

Há ainda uma consequência eleitoral específica para candidatos. O artigo 41-A da Lei das Eleições considera captação ilícita de sufrágio a oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal em troca do voto desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

Nem sequer é necessário que exista um pedido verbal explícito de voto se as provas demonstrarem a finalidade eleitoral da vantagem. A sanção pode incluir multa e cassação do registro ou do diploma.

“Todas essas hipóteses são para o dia e são mais características para o dia das eleições. E todas elas são consideradas crimes eleitorais”, ressalta Pierobon ao tratar das condutas que exigem maior atenção durante a votação.

No caso da compra de votos, a responsabilização pode ocorrer mesmo se a oferta não for aceita, conforme prevê expressamente o Código Eleitoral.

Boca de urna

Outra situação recorrente é a chamada boca de urna. A Lei das Eleições considera crime, no dia do pleito, arregimentar eleitores ou realizar propaganda de boca de urna.

A mesma previsão alcança o uso de alto-falantes, amplificadores de som, comícios, carreatas e outras formas de propaganda eleitoral proibidas na data da votação.

A pena prevista é de seis meses a um ano de detenção, com possibilidade alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa.

Isso não significa que o eleitor precise esconder sua preferência política. A legislação permite manifestação individual e silenciosa, inclusive com camiseta, bandeira, broche, adesivo ou dístico de candidato, partido ou federação.

O que não pode ocorrer é a formação de grupos uniformizados ou uma manifestação coletiva, ruidosa ou destinada a abordar e convencer outros eleitores.

A diferença está justamente entre manifestar uma escolha pessoal e tentar influenciar terceiros durante a votação.

Uma pessoa pode comparecer à seção usando a camiseta de um candidato, por exemplo, mas não organizar uma concentração de apoiadores para pedir votos na porta do local.

Derramamento de santinhos pode gerar responsabilização antes mesmo da abertura das urnas

Pierobon também chama atenção para uma prática conhecida das eleições brasileiras.

“Nós temos o derramamento de santinho. A regra do TSE proíbe o derrame ou a anuência ao derrame de material de propaganda nos locais de votação e nas vias próximas, inclusive quando os papéis são espalhados na véspera da eleição”, cita o advogado.

A jurisprudência eleitoral trata o derramamento de santinhos como propaganda eleitoral irregular e admite a responsabilização do candidato quando as circunstâncias demonstrarem que seria impossível desconhecer a distribuição do material.

Dependendo da forma como a propaganda é realizada no dia da votação, outras condutas previstas como crime no artigo 39 da Lei das Eleições também podem estar presentes.

A proibição busca evitar uma prática que historicamente deixa ruas próximas às seções cobertas por material político nas horas anteriores à abertura dos locais de votação.

Não é necessário que o próprio candidato seja flagrado espalhando os papéis para que a Justiça Eleitoral analise sua eventual responsabilidade.

Levar eleitores para votar pode ser crime

O transporte de eleitores também merece atenção.

“Nós temos o transporte de eleitores que não é permitido nem o fornecimento organizado por candidatos, partidos ou terceiros com finalidade eleitoral”, explica Pierobon

A Lei nº 6.091, de 1974, estabelece que, do dia anterior até o dia posterior à eleição, o transporte de eleitores é submetido a restrições específicas.

A legislação permite veículos a serviço da Justiça Eleitoral, transporte coletivo de linhas regulares, o uso do carro pelo proprietário para votar e transportar os próprios familiares e o serviço normal de veículos de aluguel sem finalidade eleitoral.

Fora das hipóteses autorizadas, o fornecimento irregular de transporte pode configurar crime eleitoral, com pena prevista de quatro a seis anos de reclusão e multa.

Para 2026, o TSE também regulamentou a oferta gratuita de transporte pelo poder público, que deve ocorrer sem distinção entre eleitores e sem propaganda eleitoral ou promoção pessoal de gestores.

Portanto, a proibição não significa que todo deslocamento gratuito para votar seja ilegal; a finalidade, quem organiza o transporte e as condições previstas em lei são determinantes.

Publicar propaganda nova nas redes sociais

As restrições não terminam nas ruas. “Há outras hipóteses que são menos características, menos comuns, mas que também pode ser configurado crime”, observa Pierobon.

“Por exemplo, apresentar plano de governo no dia das eleições, fazer novas inserções de propaganda eleitoral no dia da eleição. Isso não é possível e isso também pode ser configurado como crime eleitoral”, completa o especialista.

A Lei das Eleições proíbe, no dia da votação, a publicação de novos conteúdos de propaganda eleitoral e o impulsionamento de publicações nas aplicações de internet.

O conteúdo que já havia sido publicado anteriormente pode continuar disponível, desde que não seja novamente impulsionado naquela data.

No caso da apresentação de propostas ou planos de governo, a análise depende da forma como o conteúdo é divulgado.

Uma nova publicação feita com finalidade de propaganda eleitoral no dia do pleito pode se enquadrar nas proibições da Lei das Eleições.

A legislação não transforma a simples existência de um plano de governo em crime; a restrição recai sobre sua utilização como nova propaganda durante o período em que esse tipo de divulgação está vedado.

Celular não pode entrar na cabine

Há também regras que não se confundem necessariamente com os crimes citados por Pierobon, mas que podem gerar intervenção imediata da mesa receptora.

Em 2026, o TSE voltou a proibir que o eleitor entre na cabine com celular, máquina fotográfica, filmadora ou qualquer aparelho capaz de registrar ou transmitir sua escolha, mesmo que o equipamento esteja desligado.

Antes de se dirigir à urna, o eleitor deve desligar o aparelho e deixá-lo no local indicado pelos mesários.

Se houver recusa, a pessoa não será autorizada a votar naquele momento, o episódio será registrado em ata e a força policial poderá ser acionada, se necessário.

A regra existe para preservar o caráter secreto do voto e impedir que alguém produza uma prova da escolha feita na urna, algo que poderia facilitar mecanismos de coerção ou compra de votos.

As Eleições Gerais de 2026 terão votação das 8h às 17h, pelo horário de Brasília, em todo o país.

Durante esse período, a legislação distingue a manifestação política individual, que continua permitida, de ações destinadas a conquistar, pressionar ou transportar eleitores de maneira irregular.

Para Pierobon, é justamente no dia da votação que práticas tradicionais de campanha podem ultrapassar a linha estabelecida pela legislação. 

Siga O Brasilianista!