O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando diversas pautas econômicas nos útlimos dias, o que afeta diretamente a questão fiscal do governo, bem como a população e contribuintes.
Resultados recentes de julgamentos do STF mais diretamente ligados à arrecadação foram, em sua maioria, favoráveis aos contribuintes, com destaque para créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), subvenções de energia e créditos tributários sobre combustíveis.
As recentes discussões econômicas do STF
1. ICMS, PIS e Cofins
Em 7 de outubro, o STF dicutiu o RE 835818, Tema 843, e decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Esses créditos são incentivos fiscais concedidos pelos estados para reduzir o imposto devido pelas empresas.
Na prática, a decisão confirma que o crédito presumido de ICMS não é receita da empresa.
A União defendia a possibilidade de tributar esses valores como receita ou faturamento. A empresa argumentava que o crédito presumido representa um incentivo fiscal estadual, e não uma riqueza nova incorporada ao patrimônio empresarial.
Com o resultado, as empresas beneficiadas podem reduzir o montante sobre o qual calculam as contribuições federais. A decisão também delimita a possibilidade de a União neutralizar, por meio de tributos federais, incentivos concedidos pelos estados.
2. Funrural
O STF considerou inconstitucional a regra que responsabilizava empresas compradoras de produtos rurais pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos produtores, no mecanismo conhecido como sub-rogação, relativamente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018.
No julgamento da ADI 4395, proclamado no início do mês, a legislação atribuía ao adquirente da produção a responsabilidade de reter e recolher a contribuição incidente sobre a comercialização feita pelo produtor rural pessoa física.
Agora, a decisão afasta essa obrigação para o período alcançado pelo julgamento e pode repercutir em cobranças e processos judiciais envolvendo compradores de produtos rurais.
3. Expurgos inflacionários
O Supremo decidiu através do julgamento do RE 1141156 — Tema 1.016 que a correção monetária dos depósitos judiciais deve seguir os índices previstos na legislação vigente quando os valores foram depositados, sem incorporar diferenças decorrentes dos antigos planos econômicos Bresser, Verão e Collor.
Na análise, empresas que venceram processos judiciais buscavam aplicar aos depósitos judiciais índices de correção mais elevados, associados aos chamados expurgos inflacionários. Bancos e outras instituições contestavam essa pretensão.
A decisão do STF impede que sejam aplicados retroativamente índices mais vantajosos do que os previstos para os depósitos na época. Bancos e demais responsáveis pela correção dos depósitos, além do poder público — nos casos em que ele seja responsável pelo valores depositados — foram beneficiados nesse entendimento.
4. ICMS e energia elétrica
O julgamento do Tema 1.113 da repercussão geral (RE 990.115) mostrou que valores repassados pela União às concessionárias de energia para custear a tarifa social de consumidores de baixa renda não integram a base de cálculo do ICMS.
Ou seja, o STF entendeu que essa verba não integra a base de cálculo do imposto porque não é preço pago pelo consumidor, mas uma recomposição do equilíbrio do contrato de concessão entre a União e a distribuidora.
Os estados defendiam a inclusão desses repasses no valor da operação de fornecimento de energia. A tese vencedora entendeu que a subvenção tem natureza regulatória.
O Brasilianista mostrou como o ganho é sobretudo de segurança jurídica e eficiência orçamentária porque um recurso federal destinado a uma política social deixa de ser parcialmente absorvido por tributação estadual.
Os estados perdem a possibilidade de tributar esses repasses nas situações abrangidas pelo julgamento e especialistas avaliam que a perda de arrecadação seria baixíssima.
5. ICMS e combustíveis
O julgamento do Tema 1.258 (RE 1362742) indicou que a imunidade de ICMS nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo não exige o cancelamento dos créditos de ICMS cobrados nas operações internas anteriores.
O STF discutia se o fato de a operação interestadual posterior ser imune ao imposto obrigaria a anulação do crédito relacionado à etapa anterior da cadeia de comercialização.
A decisão permite preservar os créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à saída interestadual imune, evitando que a imunidade provoque, por si só, a perda do crédito tributário já constituído. Foram beneficiados as empresas recorrentes e os contribuintes que se encontrem na mesma situação jurídica.
6. IPTU
O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel.
O Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel e que podem ser aplicadas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.
Foram preservadas as cobranças e os pagamentos anteriores à data estabelecida, além dos processos administrativos e judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão.
A decisão limita a possibilidade de recuperar valores referentes ao período anterior à data estabelecida, mesmo diante da declaração de invalidade da regra questionada. Para os municípios, preserva receitas passadas; para contribuintes, restringe os efeitos retroativos da decisão.
Advogados explicaram a O Brasilianista que, se o município permanece cobrando progressividade por tamanho de terreno, será necessário revisar sua legislação, sob pena de perder ações que contestam essa equivocada sistemática e, consequentemente, perder arrecadação. No entanto, só devem enfrentar menor arrecadação os municípios que aplicavam cobrança que nunca teve respaldo constitucional.
7. Segurança no trabalho
O ministro André Mendonça autorizou, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios da própria AGU debata as alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1). A tramitação das ações foi suspensa por 60 dias para viabilizar uma tentativa de conciliação.
Está em jogo uma mudança na norma trabalhista que estabelece diretrizes gerais de saúde e segurança ocupacional, inclusive questões relacionadas aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho. As regras podem gerar custos de adaptação, prevenção, gestão de riscos e conformidade para empresas.
O processo está em fase de tentativa de conciliação, e não há decisão final de mérito.
8. Imunidade do ITBI
O Tema 1.348 (RE 1.495.108) está sendo discutido na Corte, que trata sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transmissão de imóveis para uma empresa.
A dúvida é se essa imunidade também vale quando a empresa que recebe o imóvel tem como atividade principal comprar, vender ou alugar imóveis.
O julgamento tem repercussão geral, portanto a tese deverá orientar casos semelhantes em todo o país. Empresas e contribuintes defendem que a imunidade na integralização de capital é ampla e não deve depender da atividade econômica da empresa, visto que a regra incentiva o empreendedorismo, facilita a capitalização de sociedades e evita a cobrança de imposto apenas pela transferência de um imóvel para dentro de uma empresa.
Por sua vez, os municípios defendem que a exceção constitucional deve impedir o benefício para empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária, como forma de evitar que operações de gestão patrimonial e reorganização de bens escapem do imposto.
Até 16 de setembro, cinco ministros haviam votado a favor de reconhecer a imunidade independentemente da atividade principal da empresa, enquanto dois votaram contra essa interpretação. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A Corte volta a julgar a pauta neste mês.
9. ICMS e telecomunicações
Em setembro de 2026, o ministro Nunes Marques, relator das ADI 7.115 e ADI 7.635, apresentou votos nas duas ações. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
A primeira ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.115) pauta dispositivos da legislação maranhense que estabelecem alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral para energia elétrica e serviços de comunicação.
A discussão envolve o princípio da seletividade tributária: produtos e serviços essenciais devem receber tratamento tributário compatível com sua importância para a população.
Se as alíquotas específicas forem invalidadas, poderá haver redução do imposto incidente sobre as operações abrangidas, com potencial reflexo nas contas de energia e nos serviços de telecomunicações. Por sua vez, uma tributação menor pode reduzir o custo tributário do serviço para as empresas, embora o efeito sobre os preços finais dependa de outros fatores.
Para o estado do Maranhão, a a invalidação pode reduzir a arrecadação de ICMS, dependendo do alcance da decisão e de seus efeitos temporais.
Já a ADI 7.635 trata do aumento da alíquota geral do ICMS de 20% para 22%. O partido Solidariedade argumenta que a alteração foi aprovada sem debate legislativo adequado e que o aumento não respeita o princípio da seletividade, que exige atenção à essencialidade dos bens e serviços.
O relator votou pela improcedência da ação, ou seja, pela manutenção da lei que elevou a alíquota geral de 20% para 22%.
Esse voto favorece o governo do Maranhão do ponto de vista fiscal e contraria a pretensão do partido que questionou o aumento. Mas, como houve pedido de vista, o julgamento ainda não está concluído.
Pautas econômicas no radar do STF
A Corte também não deve parar por agora. Entre as pautas que estão no calendário até o fim de outubro, por exemplo, há discussões previdenciárias e até mesmo distribuição de dividendos por empresas endividadas.
É o caso do Tema 118, que analisa se o Imposto sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do PIS/Cofins. Apesar do julgamento estar suspenso, é um dos temas tributários mais importantes na pauta de 2026.
A Corte decide se o ISS, cobrado pelos municípios, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais incidentes sobre receitas. A tese favorável aos contribuintes sustenta que o ISS apenas transita pelo caixa da empresa e é destinado ao município, não representando receita própria que possa ser tributada pelas contribuições federais.
A posição contrária alega que o tributo compõe o valor da operação de prestação de serviços e, portanto, pode integrar a base das contribuições. Se prevalecer a exclusão, prestadores de serviços poderão reduzir a base de cálculo do PIS/Cofins, com potenciais efeitos sobre recolhimentos futuros e disputas relativas a períodos anteriores. Para a União, a decisão pode representar perda de arrecadação.
O STF também deve discutir em breve o regime previdenciário de servidores. A discussão do Tema 1.071 (RE 1050597) busca entender a possibilidade de servidores estaduais, municipais e distritais que ingressaram no serviço público federal após a instituição da previdência complementar optarem pelo regime anterior. O tema foi pautado em setembro e tem potencial impacto financeiro sobre a União e os servidores públicos.
A Corte ainda avalia a distribuição de lucros e dividendos por empresas endividadas por meio da ADI 5161. Na ação, a OAB questiona normas que proíbem empresas com débitos com a União ou com a Previdência Social de distribuir lucros e dividendos a acionistas, sócios e dirigentes.
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