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Justiça

Rolex de R$ 305 mil: quando um presente vira problema jurídico

Reportagem do Platô atribui a pessoas próximas de Flávio Bolsonaro o pagamento de despesas e de um relógio de luxo

Jurídico
No caso de parlamentares, entram em cena outras regras Foto: Tingey Injury Law Firm/Unsplash

Um Rolex Submariner Date de ouro branco avaliado em R$ 305 mil, equipamentos de academia que custaram mais de R$ 90 mil e outras despesas pessoais pagas por pessoas próximas.

Documentos, mensagens e notas fiscais revelados pelo Platô colocaram sob escrutínio benefícios que teriam sido recebidos por Flávio Bolsonaro (PL-RJ) enquanto exercia o mandato de senador.

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A apuração afirma que o relógio foi comprado em fevereiro de 2022 pelo advogado Alan Belaciano, cujo nome aparece na nota fiscal.

Segundo os registros reunidos por Alexandre Santini, ex-sócio e antigo amigo de Flávio, o Rolex teria sido destinado ao parlamentar.

Belaciano também aparece como responsável pela compra dos equipamentos de academia instalados na residência do senador em Brasília.

Quando essas despesas foram reveladas anteriormente, Flávio afirmou que os aparelhos haviam sido adquiridos por um amigo como “empréstimo pessoal” e que estava pagando o valor.

Para Fábio Balbinot, mestre em Direito, advogado e professor da graduação e da pós-graduação do Centro Universitário da Serra Gaúcha (FSG), a amizade, isoladamente, não cria irregularidade. 

“Amizade com um agente político não é ilícita. O problema surge quando ela passa a servir de canal para vantagens econômicas vindas de quem tem interesses que dependem do poder público”, explica Balbinot.

Interesse privado

A própria legislação brasileira define conflito de interesses como o confronto entre interesses públicos e privados capaz de comprometer o interesse coletivo ou influenciar indevidamente o exercício da função pública.

A Lei 12.813 estabelece ainda que, no âmbito do Executivo federal, a ocorrência do conflito independe de dano ao patrimônio público ou do efetivo recebimento de vantagem.

A norma, porém, não é o regime específico aplicável a senadores, já que foi criada para cargos e empregos do Poder Executivo federal.

No caso de parlamentares, entram em cena outras regras, entre elas a Constituição, o Código de Ética do Senado, a Lei de Improbidade Administrativa e, dependendo dos fatos encontrados, o Código Penal.

Balbinot destaca que a análise jurídica muda quando a pessoa que oferece o benefício também mantém interesses econômicos.

“Presentes de alto valor, despesas pessoais pagas por terceiros e favores reiterados, sobretudo por pessoas que atuam junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deixam de ser liberalidade e passam a ser indício de troca. Nesse ponto, o direito deixa de perguntar se a relação era pessoal e passa a perguntar se a vantagem foi dada em razão do cargo”, afirma.

A existência do presente, entretanto, não comprova sozinha uma troca de favores.

É necessário analisar quem pagou, a relação entre os envolvidos, a finalidade da vantagem e eventual atuação pública realizada em benefício do pagador.

Rolex e Kassio

Segundo uma mensagem atribuída a Santini, Flávio teria tratado diretamente com o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, sobre os interesses de um cliente que possuía processo no gabinete do magistrado.

Belaciano acompanharia a demanda. A mensagem menciona ainda a preparação de um jantar para discutir o assunto.

A reportagem não demonstrou que o Rolex tenha sido entregue em troca dessa suposta intermediação, nem que exista vínculo entre o relógio e o processo mencionado nas mensagens.

O gabinete de Nunes Marques afirmou que o ministro atende parlamentares de todos os partidos e que esse contato não interfere na imparcialidade dos magistrados. 

Três esferas

Segundo Balbinot, um agente político pode enfrentar consequências independentes nas esferas civil, penal e político-disciplinar, desde que os requisitos de cada uma estejam presentes.

Na improbidade administrativa, a lei inclui expressamente agentes políticos no conceito de agente público.

Após a reforma de 2021, também passou a exigir demonstração de dolo, a simples voluntariedade não basta para caracterizar improbidade.

O artigo 9º trata como hipótese de enriquecimento ilícito o recebimento, mediante conduta dolosa, de dinheiro, bens ou qualquer vantagem econômica, inclusive presente de pessoa que tenha interesse direto ou indireto capaz de ser atingido ou beneficiado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

“Na improbidade administrativa, pune-se quem recebe presente ou vantagem de alguém cujo interesse possa ser afetado por suas atribuições, desde que haja dolo”, defende Balbinot.

Em situações enquadradas como enriquecimento ilícito, a legislação prevê, entre as possíveis sanções, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, multa e suspensão dos direitos políticos por até 14 anos.

A aplicação depende de processo judicial e da comprovação dos requisitos do ato de improbidade.

Corrupção passiva

O Código Penal estabelece outro patamar. A corrupção passiva ocorre quando um funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa dessa vantagem, em razão da função. A pena prevista é de dois a 12 anos de reclusão, além de multa.

Balbinot ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige necessariamente a identificação de um ato de ofício específico para a configuração do crime.

O entendimento do STJ é que o ponto determinante é a ligação entre a vantagem e a função pública.

Em precedente da Sexta Turma, a corte afirmou que não é indispensável apontar um ato funcional individualizado quando estiver demonstrado que o benefício buscava predispor o agente a atuar favoravelmente aos interesses de quem ofereceu a vantagem.

Isso não significa, contudo, que qualquer presente recebido por político seja corrupção.

É necessário demonstrar que a vantagem era indevida e que havia relação entre ela e a função pública desempenhada.

Decoro parlamentar

Há ainda uma regra direcionada especificamente aos integrantes do Congresso Nacional.

A Constituição considera incompatível com o decoro parlamentar a percepção de vantagens indevidas por deputados e senadores.

O Código de Ética do Senado detalha a regra e cita doações, benefícios e cortesias, ressalvando os brindes sem valor econômico.

“Não há teto legal de valor para presentes a parlamentares”, observa Balbinot.

Isso significa que não existe no Senado uma tabela estabelecendo que um presente de determinado valor é automaticamente permitido ou proibido.

A avaliação depende da natureza da vantagem e das circunstâncias em que ela foi recebida.

É diferente da regulamentação do Executivo federal, onde há um parâmetro objetivo para caracterizar brinde de baixo valor, menos de 1% do teto remuneratório do serviço público.

Em 2026, a referência divulgada por órgãos federais é de R$ 463,66. O limite não pode ser simplesmente transferido para senadores.

No Senado, eventuais denúncias podem ser analisadas pelo Conselho de Ética. As sanções previstas incluem advertência, censura, perda temporária do exercício do mandato e, nos casos mais graves e após o procedimento constitucional correspondente, perda do mandato.

Quem oferece

O risco jurídico também pode alcançar o responsável pela vantagem. A Lei de Improbidade estabelece que particulares podem responder quando induzem ou concorrem dolosamente para a prática do ato ilícito.

Na esfera criminal, a corrupção ativa exige a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público com a finalidade prevista pelo Código Penal.

Portanto, também nesse caso, oferecer um presente caro não basta automaticamente para caracterizar crime, é preciso comprovar a finalidade ilícita.

Para Balbinot, a existência de interesses perante o Estado altera o peso do benefício.

“Quando o doador tem algo a obter do Estado, o presente perde a aparência de gentileza e ganha a de pagamento antecipado ou de retribuição. Valor elevado, pagamento por interposta pessoa e reiteração reforçam essa leitura”, destaca.

Influência judicial

O relato envolvendo Nunes Marques abre ainda outra possibilidade jurídica, caso houvesse prova de recebimento de vantagem para influenciar integrantes do Judiciário.

O artigo 357 do Código Penal tipifica a exploração de prestígio, caracterizada pela solicitação ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade sob o pretexto de influenciar juiz, jurado, integrante do Ministério Público, funcionário da Justiça, perito ou testemunha. A pena varia de um a cinco anos de reclusão e multa.

“Se a vantagem for recebida sob a promessa de influir em juiz ou ministro de tribunal, pode configurar-se exploração de prestígio”, informa Balbinot.

Risco institucional

Para Balbinot, há ainda uma consequência que não depende necessariamente de condenação criminal.

Contatos informais entre pessoas interessadas e agentes com capacidade de influenciar decisões públicas podem produzir questionamentos sobre a integridade do processo decisório, especialmente quando existem benefícios privados circulando entre os envolvidos.

“O agente que aceita favores também fica vulnerável a pressões e chantagens de quem os pagou. O dano deixa de ser individual e passa a comprometer a integridade das instituições”, afirma o professor.

Os documentos foram guardados por Alexandre Santini, ex-sócio de Flávio na franquia de chocolates que também foi examinada durante a investigação das rachadinhas.

Depois do rompimento entre os dois, Santini passou a utilizar informações acumuladas durante os anos de proximidade em uma disputa por um acerto financeiro.

Uma das mensagens reveladas pelo veículo mostra Santini pressionando Flávio justamente com a informação sobre a suposta interlocução com Nunes Marques.

Pouco depois, os dois marcaram uma conversa e Santini comunicou a outras pessoas que o conflito havia sido encerrado. O conteúdo do eventual acordo entre eles não é conhecido.

Onde está a linha

Presentes de luxo, despesas pagas por amigos e relações pessoais com empresários ou advogados não constituem automaticamente ilegalidade.

O problema começa quando surge uma ligação demonstrável entre a vantagem privada e o exercício do poder público.

É essa conexão que precisaria ser demonstrada para transformar uma relação pessoal e politicamente questionável em uma acusação jurídica concreta de improbidade, corrupção ou outra infração.

Como resume Balbinot, a pergunta decisiva não é simplesmente quem era amigo de quem.

É por que a vantagem foi oferecida e o que o beneficiário poderia fazer, como agente político, em favor de quem pagou.

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