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Economia

STF define que reservas de seguradoras são isentas do PIS e Cofins

A Corte estabeleceu um limite para o conceito de faturamento dessas empresas

Dinheiro e calculadora
Rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos (Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (02), por maioria, que as receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.

Ou seja, seguradoras não vão pagar esses impostos sobre o rendimento das reservas técnicas — o dinheiro que são obrigadas por lei a guardar para garantir o pagamento de indenizações.

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A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1479774, com repercussão geral (Tema 1.309), e deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

O caso chegou ao Supremo após uma empresa de seguros e previdência privada recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou que todas as receitas operacionais estão sujeitas às contribuições. A seguradora defendia a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras das reservas técnicas.  

Vale lembrar que as reservas têm destinação específica e, logo, não podem ser usados livremente pela empresa, fincionando como uma garantia de sua solvência. 

O julgamento havia começado no Plenário Virtual, em fevereiro deste ano, mas foi adiado após o ministro Alexandre de Moraes pedir vista.

Por seis votos a favor, prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Luiz Fux, de que os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas não integram o faturamento sujeito aos tributos, porque têm natureza distinta das demais receitas das seguradoras. 

Para Fux, a constituição da reserva é obrigatória e os recursos são vinculados à garantia das obrigações assumidas pelas empresas, com restrições de disponibilidade. Por isso, sua aplicação não constitui atividade empresarial típica da seguradora, e os rendimentos correspondentes não podem ser considerados como faturamento. 

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Edson Fachin.

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Para ele, a gestão e a aplicação das reservas técnicas integram o próprio ciclo econômico das seguradoras e, por isso, os rendimentos obtidos com esses recursos constituem receita operacional da atividade securitária. A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. 

Alexandre Campos, advogado tributarista, sócio e diretor jurídico da Tributo Certo, comenta que o Supremo não afastou genericamente a tributação das receitas das seguradoras, mas estabeleceu um limite para o conceito de faturamento, reconhecendo que nem todo ingresso financeiro obtido por uma empresa pode ser automaticamente considerado receita operacional decorrente de sua atividade típica.

"Do ponto de vista econômico, o julgamento pode produzir impacto relevante para o mercado segurador, considerando o volume expressivo de recursos que essas empresas precisam manter constituídos em reservas e aplicados no mercado financeiro", afirma.

Além da redução da carga tributária futura sobre essas receitas, a decisão também pode gerar discussões relacionadas à recuperação de valores de PIS e Cofins recolhidos indevidamente no passado. Essa possibilidade, contudo, deverá ser analisada individualmente, considerando o prazo prescricional, a situação de cada contribuinte e, principalmente, os termos definitivos do acórdão e da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo.

"O julgamento reforça uma discussão tributária importante: para a incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento, não basta identificar a existência de uma receita. É necessário verificar sua natureza e sua relação efetiva com a atividade empresarial típica desenvolvida pelo contribuinte", explica o advogado.

Investimento em créditos de carbono

Um projeto de lei (PL 182/2024) lançado em 2024 no Senado instituiu o SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa) e estabelecia a redução de tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono.

A lei obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a aplicar, no mínimo, 0,5% ao ano das reservas técnicas em ativos ambientais ou cotas de fundos vinculados a créditos de carbono. Esse percentual foi alterado de voluntário para obrigatório durante a tramitação, e reduzido de 1% para 0,5%.

Porém, o STF já derrubou essa obrigação. Em votação unânime no plenário virtual encerrado em 29 de maio de 2026, o Supremo julgou que a norma violava os princípios da isonomia e do poluidor-pagador, já que as seguradoras não estão entre as maiores emissoras de gases de efeito estufa.

O tema ainda foi citado nas investigações da Polícia Federal em relaçõa à fraude do Banco Master, em que Daniel Vorcaro tinha interesse em propostas relacionadas ao mercado de carbono, à transição energética e à ampliação da cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

Além de acompanhar a tramitação da pauta, investigadores afirmam que ele também buscava influenciar diretamente o conteúdo dos textos.

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