O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última quinta-feira (22) o marco inicial do prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz.
A decisão complementa o julgamento da ADI 7.324, de agosto de 2025, em que o Supremo validou a Lei 14.385/2022, que atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a tarefa de definir a devolução. O esclarecimento veio ao analisar embargos de declaração da Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), acolhidos parcialmente. O relator foi o ministro Alexandre de Moraes.
Em 2017, no Tema 69 (RE 574.706), o STF decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. As distribuidoras que litigaram recuperaram valores bilionários. Como esses tributos eram repassados à tarifa, quem os suportou foi o consumidor.
Dessa forma, a lei de 2022 determina reverter os recursos, inclusive os juros, em favor de quem pagou. A contagem, conforme definiu agora o STF, começa quando a empresa recupera o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária é definitivamente homologada.
O que muda com a definição de prazo?
Pela decisão, se já se passaram mais de dez anos desde a recuperação ou da homologação, a obrigação de devolver está prescrita, e a distribuidora pode deixar de repassar o valor coberto pela prescrição.
Para o tributarista Caio Melo Siqueira, do Duque Advogados, o efeito para o consumidor é indireto.
“Na verdade, os consumidores não receberão restituições individuais: o benefício chega na forma de redução da tarifa, e ele já começou”, afirma Siqueira.
Segundo ele, dados da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentados ao STF mostram que, das 51 distribuidoras do país, 20 já concluíram a reversão, somando cerca de R$ 60,7 bilhões. Cinco não tinham créditos a repassar, e as outras 26 ainda tinham saldo de cerca de R$ 16,3 bilhões, a ser abatido nos próximos processos tarifários anuais.
Siqueira lembra ainda que, de acordo com a Aneel, contar o prazo a partir do ajuizamento das ações obrigaria a devolver parte dos valores às distribuidoras, com aumento médio de 9,6% a 18,6% nas tarifas.
Conta de luz não ficará mais barata
Especialistas reiteram que o prazo de dez anos não significa dez anos de conta mais barata, mas é o limite máximo para a Aneel destinar os valores recuperados.
“Trata-se de um abatimento pontual, e não de uma redução permanente: a tarifa continua sujeita a reajustes por outros fatores, como custos de geração e bandeiras tarifárias”, diz Siqueira.
O efeito varia por área de concessão: onde há saldo, haverá abatimento nos próximos reajustes; onde o crédito já foi repassado, não haverá novo desconto por esse motivo.
Daniela Poli Vlavianos, advogada e sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, faz a mesma distinção: a decisão do STF não estabelece um período obrigatório de redução das tarifas de energia elétrica.
"O prazo tem natureza prescricional e delimita a obrigação de devolver, sem garantir descontos por uma década. A decisão não fixa data uniforme: a efetivação depende da Aneel e da apuração dos valores recuperados por cada concessionária", explica a advogada.
Vlavianos vê na decisão uma proteção ao consumidor, ao reforçar a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil.
“A medida consolida o direito dos consumidores à devolução dos valores, respeitados os critérios legais e regulatórios aplicáveis”, resume.
Efeito para as distribuidoras
Para César Rezende, advogado especialista em Direito de Energia, o marco dá segurança jurídica ao setor de energia. Segundo ele, ao amarrar a contagem ao proveito econômico, o STF evita que a distribuidora tenha de devolver o que ainda não recebeu.
“Isso mata qualquer tipo de discussão da distribuidora ter prejuízo”, diz Rezende.
Ele argumenta que, na conta de luz, a empresa atua como mera arrecadadora no lugar do poder público, e por isso a decisão tem efeito neutro na operação.
Priscila Marques de Oliveira, advogada especialista em direito do Consumidor e Mestre em Direito, complementa que a mudança na base de cálculo dos tributos pode trazer impactos no planejamento financeiro, nos controles contábeis e nos custos administrativos das distribuidoras. No entanto, nem toda devolução é um prejuízo.
"O desafio é realizar essa devolução de forma organizada, respeitando também os custos e abatimentos legalmente admitidos, sem comprometer a continuidade de um serviço essencial", afirma Oliveira.
O futuro da tributação de energia no Brasil
Rezende, especialista em Direito de Energia, associa o julgamento à reforma tributária e à busca de neutralidade para o consumidor de energia. Para ele, a modulação sinaliza uma transição tranquila para o modelo do IBS e da CBS.
“Eu vejo como positivo esse sinal que o STF deu”, afirma Rezende, ressalvando que é uma leitura de hoje e que o futuro dirá o impacto real, “a gente nunca sabe exatamente o que vai acontecer com uma reforma tributária, principalmente para o setor de energia”.
A advogada Oliveira, por sua vez, indica que a decisão reforça a necessidade de transparência na formação das tarifas.
"Energia elétrica é um serviço essencial, e uma cobrança indevida pesa diretamente no orçamento das famílias. Com a reforma tributária, será ainda mais importante acompanhar se as mudanças nos tributos serão refletidas corretamente nas contas de luz", complementa.
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