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Jurisconsulto

O limite do poder regulatório das agências e a inconstitucionalidade da RDC 14/2012 da Anvisa – uma reflexão acerca do tema 1.252 da Repercussão Geral do STF

A discussão encontra-se atualmente em análise no Supremo Tribunal Federal

O limite do poder regulatório das agências e a inconstitucionalidade da RDC 14/2012 da Anvisa – uma reflexão acerca do tema 1.252 da Repercussão Geral do STF

Mateus Casas

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao proibir o uso de quaisquer aditivos em produtos derivados do tabaco, suscita relevantes questões sobre a legitimidade democrática e os limites constitucionais do poder regulatório das agências.

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O presente artigo analisa o alcance dessa norma à luz dos princípios da legalidade, separação dos poderes e proporcionalidade, evidenciando como sua implementação pode produzir efeitos contraproducentes à própria política de saúde pública e à ordem econômica.

O tema encontra-se atualmente em debate no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.348.238/DF (Tema 1.252 da Repercussão Geral), pautado para julgamento no Plenário Virtual entre 14 e 24 de novembro de 2025, ocasião em que a Corte analisará a constitucionalidade da referida resolução e fixará tese de repercussão geral sobre os limites do poder normativo das agências reguladoras.

O poder regulamentar das agências e o princípio da legalidade

A Constituição Federal de 1988, ao instituir agências reguladoras com autonomia técnica e administrativa, buscou equilibrar expertise técnica e controle democrático. Contudo, a atuação dessas entidades está sujeita aos limites impostos pela legalidade, conforme o artigo 37 da Constituição.

A RDC nº 14/2012, ao vedar de forma genérica substâncias utilizadas historicamente na fabricação de produtos fumígenos, ultrapassou os limites da delegação legislativa prevista nas Leis nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), nº 9.782/1999 (criação da Anvisa) e nº 9.294/1996 (Lei Antifumo). Essas normas autorizam intervenções sanitárias apenas diante de risco comprovado à saúde, o que não foi demonstrado no caso concreto.

A própria agência reconheceu, em manifestações técnicas, que o objetivo da norma não era reduzir a toxicidade dos produtos, mas diminuir sua atratividade, especialmente entre jovens — finalidade que extrapola a competência sanitária e ingressa em campo de política pública de caráter moral, cuja formulação cabe ao Poder Legislativo.

A separação dos poderes e a invasão da competência legislativa

O princípio da separação dos poderes impede que órgãos administrativos substituam o legislador na criação de normas de caráter geral e abstrato. A edição da RDC nº 14/12 ocorreu poucos meses após a rejeição, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei de Conversão nº 29/2011, que propunha medida de conteúdo idêntico.

Ao reeditar a proibição por ato administrativo, a Anvisa desconsiderou a deliberação parlamentar e, de forma indireta, impôs norma de ampla repercussão econômica e social sem o devido processo democrático. Essa conduta representa uma forma de usurpação de competência legislativa, incompatível com o modelo constitucional de freios e contrapesos.

A desproporcionalidade da medida e seus efeitos inversos

A proibição de aditivos em cigarros e outros fumígenos apresenta elevado grau de desproporcionalidade. Não há evidência empírica de que a retirada de aromas ou substâncias flavorizantes reduza o consumo de tabaco ou os danos à saúde. Em contrapartida, há consenso de que proibições absolutas estimulam o crescimento do mercado ilícito.

O avanço do contrabando e da falsificação

Estudo do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (IDESF) aponta que o comércio ilegal de cigarros responde por cerca de 41% do mercado brasileiro, sendo o Paraguai o principal fornecedor desses produtos. O país vizinho produz sete vezes mais cigarros do que consome internamente, tributando-os em patamares que variam entre 13% e 20%, enquanto a carga tributária brasileira alcança até 90%. Essa discrepância cria uma assimetria competitiva estrutural, tornando o contrabando altamente lucrativo e de difícil contenção¹.

A Receita Federal e a Polícia Federal identificam o cigarro ilegal como uma das principais fontes de financiamento do crime organizado no Brasil, especialmente do Primeiro Comando da Capital (PCC). Os lucros oriundos do contrabando são utilizados para custear o tráfico de drogas, adquirir armamentos e manter estruturas logísticas de transporte e distribuição nas fronteiras².

Segundo a Agência Brasil, operações recentes revelaram a existência de fábricas clandestinas de cigarro em território nacional, muitas delas ligadas a milícias e organizações transnacionais. Essas unidades produzem cópias idênticas de marcas legais, sem qualquer controle sanitário ou trabalhista, frequentemente utilizando mão de obra análoga à escravidão³.

O impacto da RDC 14/12 sobre o mercado ilícito

A imposição de uma proibição ampla sobre aditivos agravaria esse cenário. Ao forçar as empresas formais a reformularem seus produtos, alterando sabor, aroma e experiência sensorial, a resolução afastaria consumidores do mercado legal e aumentaria a demanda por cigarros contrabandeados, cuja composição permaneceria inalterada.

Em termos práticos, a medida tende a empurrar milhões de consumidores para o mercado clandestino, ampliando o consumo de produtos sem controle sanitário e provocando redução direta da arrecadação tributária. Estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) demonstra que o banimento total de aditivos poderia gerar perdas de R$ 8,9 bilhões no PIB, R$ 2,9 bilhões em tributos e mais de 100 mil empregos formais, além de fomentar o financiamento de atividades criminosas e evasão fiscal de larga escala4.

A realidade mostra que a criminalidade relacionada ao contrabando é cada vez mais sofisticada, com o uso de rotas marítimas e aéreas, fintechs e empresas de fachada para lavagem de dinheiro⁵. O Financial Times e o O Globo noticiaram em 2025 que o mercado ilegal de cigarros movimenta bilhões de reais por ano, com atuação coordenada entre grupos paraguaios, brasileiros e intermediários asiáticos⁶.

A experiência internacional reforça que proibições radicais são ineficazes e produzem efeitos colaterais graves. Em países como Austrália, Estados Unidos e França, as restrições se limitaram a alguns aditivos específicos, preservando o equilíbrio entre regulação e controle. No Brasil, a adoção de uma política proibitiva e genérica, sem comprovação científica, tende a desorganizar o mercado legal, ampliar o poder de facções criminosas e dificultar o combate à sonegação.

Repercussões econômicas e sociais

Os impactos da resolução ultrapassam a dimensão sanitária e atingem a economia real. O setor formal do tabaco movimenta bilhões de reais em insumos e compras agrícolas, sustentando milhares de famílias e comunidades no Sul e Nordeste do país. A eventual implementação integral da RDC 14/12 poderia provocar efeitos em cadeia sobre toda a cadeia produtiva: redução da demanda de produtores rurais,

queda na arrecadação municipal e migração de empregos formais para a economia informal.

Além disso, ao inviabilizar quase todos os produtos fumígenos — não apenas cigarros com sabor característico, mas também charutos, fumos e narguilés —, a resolução revela seu caráter desproporcional e economicamente inviável, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 37 da Constituição.

Considerações finais

O caso da RDC nº 14/2012, atualmente em exame pelo Supremo Tribunal Federal, é emblemático para a compreensão dos limites do poder regulatório das agências autônomas. Ao extrapolar sua competência legal e impor restrições amplas sem respaldo científico ou base legislativa, a Anvisa incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material.

Mais do que um debate sobre tabaco, trata-se de uma reflexão sobre o Estado Regulador e seus limites diante das consequências práticas das políticas públicas. A experiência brasileira mostra que o excesso de regulação pode produzir resultados antagônicos aos pretendidos, favorecendo a ilegalidade, a evasão fiscal e o crime organizado.

O julgamento do ARE 1.348.238/DF, pautado para novembro de 2025, oferece ao STF a oportunidade de reafirmar que nenhuma agência pode legislar sob o manto da técnica, e que o verdadeiro compromisso com a saúde pública exige coerência institucional, base científica e respeito à legalidade democrática.

Referências bibliográficas

  1. Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (IDESF). A lógica econômica do contrabando. 2017. Disponível em: https://www.idesf.org.br/wp-content/uploads/2018/03/A-Lógica-econômica-do-contrabando-português.pdf
  2. Receita Federal do Brasil. Operação Carbono Oculto combate organização criminosa de lavagem de dinheiro. Brasília, ago. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/operacao-carbono-oculto-rrb-e-orgaos-parceiros-combatem-organizacao-responsavel-por-sonegacao-e-lavagem-de-dinheiro-no-setor-de-combustiveis
  3. Agência Brasil. PF combate máfia de cigarros e apreende bens que somam R$ 350 milhões. Brasília, mar. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-03/pf-combate-mafia-de-cigarros-e-apreende-bens-que-somam-r-350-milhoes
  4. Fundação Getulio Vargas (FGV). Estudo dos efeitos econômicos da aplicação da RDC nº 14/2012 da Anvisa. Rio de Janeiro, 2025. Disponível em: https://conhecimento.fgv.br/publicacao/relatorio-tecnico-i-estudo-dos-efeitos-economicos-da-aplicacao-da-rdc-no142012-da-anvisa
  5. Financial Times. Brazil raids cartel’s alleged multibillion-dollar money laundering scheme. Londres, 28 ago. 2025. https://www.ft.com/content/950c77e9-f311-4833-b74e-aed42b14e6bf
  6. O Globo. Contrabando transnacional de produtos desafia autoridades e empresas no Brasil e no mundo. 29 maio 2024. https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/05/29/contrabando-transnacional-de-produtos-desafia-autoridades-e-empresas-locais-no-brasil-e-no-mundo.ghtml

Mateus Casas, advogado na MDA LAW.