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Justiça

TST decide que Itambé não deve pagar por dívidas de transportadora

Tribunal Superior do Trabalho entende que contratos comerciais de transporte são diferentes daqueles de terceirização de mão de obra

TST decide que Itambé não deve pagar por dívidas de transportadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou, por unanimidade, a responsabilidade da Itambé pelo pagamento de dívidas trabalhistas de um ajudante de caminhão contratado por uma transportadora terceirizada. A decisão aplicou a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025, que diferenciou parcerias comerciais da terceirização de serviços.

O ajudante de caminhão, que atuava descarregando produtos em supermercados no Rio de Janeiro, acionou a Justiça do Trabalho cobrando verbas trabalhistas da transportadora e, subsdiariamente, da Itambé. Segundo o trabalhador, o contrato entre as empresas de transporte e de alimentos era de terceirização.

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O relator do caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o transporte de cargas é regido pela Lei 11.442/2007 e pelo Código Civil, impedindo sua classificação como terceirização. Segundo o magistrado, a transportadora atua com autonomia e sem subordinação à empresa contratante.

“O contrato de transporte de cargas tem natureza comercial e não envolve intermediação de mão de obra”, destacou Pimenta. O ministro também afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já validou a constitucionalidade da legislação que rege o setor, reforçando o caráter civil dessas relações.

A decisão foi divulgada em 8 de janeiro.