A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou, por unanimidade, a responsabilidade da Itambé pelo pagamento de dívidas trabalhistas de um ajudante de caminhão contratado por uma transportadora terceirizada. A decisão aplicou a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025, que diferenciou parcerias comerciais da terceirização de serviços.
O ajudante de caminhão, que atuava descarregando produtos em supermercados no Rio de Janeiro, acionou a Justiça do Trabalho cobrando verbas trabalhistas da transportadora e, subsdiariamente, da Itambé. Segundo o trabalhador, o contrato entre as empresas de transporte e de alimentos era de terceirização.
O relator do caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o transporte de cargas é regido pela Lei 11.442/2007 e pelo Código Civil, impedindo sua classificação como terceirização. Segundo o magistrado, a transportadora atua com autonomia e sem subordinação à empresa contratante.
“O contrato de transporte de cargas tem natureza comercial e não envolve intermediação de mão de obra”, destacou Pimenta. O ministro também afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já validou a constitucionalidade da legislação que rege o setor, reforçando o caráter civil dessas relações.
A decisão foi divulgada em 8 de janeiro.


