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Justiça

STF tem maioria para negar recurso sobre modulação do Difal do ICMS

Questionamento foi apresentado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma)

Briefing: Corrida eleitoral e decisões no STF dominam o debate

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para rejeitar o recurso apresentados contra a modulação da decisão sobre o Difal do ICMS. O recurso, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, foi apresentado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma).

O Sindusfarma queria saber se a expressão “tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício” alcançaria contribuintes sem decisões favoráveis sobre o Difal do ICMS ou que realizaram o depósito judicial do valor questionado para suspender a exigência do crédito tributário.

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Em seu voto, Moraes afirmou ser irrelevante se o contribuinte recebeu decisão provisória favorável ou se a suspensão da cobrança ocorreu mediante depósito judicial. Disse ainda que a intenção do sindicato era estreitar o alcance da modulação.

O relator ratificou que os efeitos da decisão sobre o Difal de ICMS abrangem os contribuintes que ajuizaram questionaram judicialmente a cobrança até 29 de novembro de 2023, data do julgamento da ADI 7066.

Com a maioria, o STF mantém a tese de que o artigo 3º da Lei Complementar (LC) 190/2022 — que regulamentou a cobrança — é constitucional ao estabelecer a anterioridade nonagesimal para a incidência do tributo. Assim, prevalece o entendimento de que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 87/2015 produzem efeitos a partir da vigência da LC 190/2022.

O julgamento está sendo feito no plenário virtual da Corte e está previsto para terminar às 23h59 desta sexta-feira (13), exceto se algum ministro que ainda não votou pedir mais tempo para analisar o caso ou decidir que o tema deve ser analisado no Plenário físico do STF.

Acompanharam Alexandre de Moraes até o momento: Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Faltam votar Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino.

ADI 7066

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto só poderia ser retomada a partir de 1º de janeiro de 2023.

Os ministros entenderam que, como a LC 190/2022 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, ela majorou indiretamente um tributo. Por isso, deveria respeitar a regra constitucional que impede a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei.

A decisão focou na anterioridade anual, ou seja, em quando a norma poderia passar a produzir efeitos. Além do prazo anual, a lei também precisou respeitar a noventena. Como a LC foi de janeiro de 2022, o prazo de 90 dias venceu ainda em 2022, mas a anterioridade anual empurrou o início da eficácia para o ano seguinte.

Difal do ICMS

ICMS e ISS serão substituídos por um único tributo.

O Difal é o Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Quando uma empresa vende um produto para outro estado, existem duas alíquotas de ICMS: a interestadual, que fica onde a mercadoria saiu, e a interna, que é cobrada onde o consumidor está.

O Difal é a diferença entre essas duas alíquotas de ICMS. Se a interna do destino é 18% e a interestadual é 12%, o Difal é de 6%. Ele foi criado sob o argumento de equilibrar a arrecadação entre os estados brasileiros, especialmente com o crescimento do comércio eletrônico (e-commerce).

Antes da regulamentação atual, o ICMS ficava quase integralmente com o estado onde a empresa estava sediada. Isso gerava uma concentração de riqueza em estados com muitos centros de distribuição (como São Paulo e Rio de Janeiro), enquanto os estados onde o consumo ocorria perdiam arrecadação.

A aplicação do Difal varia conforme quem compra. Quando uma empresa compra de outro estado para uso, consumo ou ativo imobilizado, ela mesma recolhe o Difal, pois é considerada uma consumidora contribuinte.

Quando as compras interestaduais envolvem pessoas físicas, consideradas consumidores não contribuintes, a responsabilidade de recolher o Difal e repassar ao estado de destino é da empresa vendedora.