Texto por Bruno Gabriel Borges dos Santos
A regulamentação das apostas de quota fixa, introduzida pela Lei 14.790/2023, levou ao Judiciário um novo tipo de conflito de consumo. Esse movimento, como não poderia deixar de ser, foi diretamente sentido no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se evidencia pelo expressivo aumento dos julgamentos sobre o tema.
Entre janeiro e julho de 2026, a Corte Paulista publicou 45 acórdãos que tratavam do direito a prêmios e do bloqueio de contas no momento do saque, contra 36 em todo o ano anterior[1]. Para além do volume, chama atenção a coerência dos critérios que vêm sendo adotados, o que denota uma tendência de entendimentos. Isso porque o TJSP aplica, com firmeza, a proteção ao consumidor, ao mesmo tempo em que estabelece contrapartidas ao apostador: provar o que alega, apostar em plataformas autorizadas e não esperar reparação moral automática.
A premissa consumerista
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como esperado, deixou de ser controvertida. O art. 27 da Lei 14.790/2023 expressamente assegura aos apostadores todos os direitos previstos na legislação consumerista.
Com base nisso, as Câmaras de Direito Privado do TJSP passaram a aplicar a responsabilidade objetiva da operadora, o dever qualificado de informação e a possibilidade de inversão do ônus da prova. A premissa está tão consolidada que a 32ª Câmara aplicou multa, por litigância de má-fé, a uma operadora que buscava afastar a aplicabilidade do CDC, sob o argumento de que os fatos envolvidos eram anteriores à vigência da lei, quando, na verdade, os depósitos e o bloqueio haviam ocorrido no fim de 2024, com a lei já em vigor[2].
Bloqueios e retenções: o devido processo nas plataformas
A retenção de saldos é o conflito mais recorrente, e a resposta do tribunal tem sido uniforme. A Portaria SPA/MF 1.231/2024 permite à operadora suspender contas e pagamentos diante de fundada suspeita de fraude, desde que instaure um processo de apuração que respeite os primados do contraditório e da ampla defesa (arts. 23, § 2º, e 52, § 1º).
A 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por seu turno, deu a essa exigência uma leitura com viés constitucional: nas plataformas digitais, o dever de informação do art. 6º, inciso III, do CDC está intrinsecamente ligado à garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), aplicável às relações entre particulares[3]. No caso concreto, o bloqueio se apoiava apenas em uma transferência de R$ 1.000,00 da conta do apostador para um terceiro investigado pela operadora. Para a Câmara, nem mesmo a confissão dessa transferência pelo apostador dispensaria a instauração do procedimento de apuração, o que revela tratar-se de exigência autônoma, e não de mera questão de prova.
O mesmo julgado da 32ª Câmara, mencionado mais acima, bem ilustra essa régua[4]. A operadora sustentava que a apostadora mantinha múltiplas contas, mas apresentou como prova, tão somente, as telas do próprio sistema, nas quais se demonstrava a existência de duas contas em nome de pessoas diferentes, mas que compartilhavam sobrenome, endereço e IP, o que o tribunal considerou insuficiente para presumir fraude. Mais importante: o acórdão consignou que, mesmo diante de irregularidade, o bloqueio da conta não autoriza a retenção do dinheiro do apostador, sob pena de enriquecimento indevido da casa de apostas.
A oferta aceita vincula
A mesma lógica protetiva orienta os litígios sobre prêmios. A 28ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma plataforma que, diante de um saldo de R$ 176.566,82 obtido em apostas regularmente aceitas, reteve R$ 113.038,40, invocando um limite de ganho por aposta que, segundo ela, constava dos termos de uso[5]. A empresa, segundo estabelecido pelo acórdão, não provou ter informado esse limite com clareza. Além disso, cabia a ela recusar ou limitar a aposta no momento em que foi feita, de modo que, não o fazendo, a retenção posterior dos ganhos configura comportamento contraditório e, sobretudo, violador da boa-fé objetiva.
Por sua vez, a 27ª Câmara aplicou o mesmo raciocínio a uma plataforma que ofereceu cotação de “500” para uma partida de futebol (ou seja, pagaria R$ 500 para cada R$ 1 apostado) e cancelou a aposta depois do resultado favorável, alegando erro técnico. Para o tribunal, a empresa não provou ter corrigido a oferta de forma prévia e ostensiva, e não havia erro grosseiro capaz de afastar a legítima expectativa do apostador[6]. A 26ª Câmara, da mesma forma, afastou a limitação imposta à conta de um apostador com base em alegações genéricas de apostas atrasadas, múltiplas contas e uso de robôs, que sequer constavam da contestação, e determinou a aplicação dos mesmos limites usados para os demais consumidores[7].
O momento da correção do problema, contudo, faz diferença. A 32ª Câmara, por exemplo, negou indenização a um apostador cujas apostas foram anuladas por erro de sistema antes do evento, com estorno imediato dos valores[8]. Sem prejuízo efetivo, a frustração de expectativa não gera dever de indenizar. A plataforma pode corrigir falhas antes do evento, mas não pode invocar o erro apenas no momento do resultado.
Foi esse, aliás, o critério adotado pela 27ª Câmara no caso da cotação de “500”, acima mencionado: o Tribunal qualificou o erro de sistema como fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e ressaltou que a plataforma não tomou providências para corrigir a oferta antes do evento, limitando-se a devolver o valor apostado depois do resultado[9].
Os limites da proteção
A tutela do apostador tem contornos claros, e o primeiro deles é a prova. A 32ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência do pedido de um apostador que afirmava ter ganho mais de R$ 300 mil, embora a operadora sequer tivesse contestado a ação[10]. As capturas de tela indicavam apostas “canceladas”, e não havia extrato da plataforma, tampouco comprovante de transferência. Houve, ainda, aplicação de multa por litigância de má-fé ao próprio apostador. A revelia gera presunção apenas relativa, sendo que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados.
O segundo limite é a legalidade da plataforma. A 28ª Câmara manteve a extinção de ação em que se cobrava de instituições financeiras um prêmio obtido em cassino on-line, sem autorização do Ministério da Fazenda[11]. O tribunal aplicou, ao caso, o art. 814, § 2º, do Código Civil, que estabelece os jogos e apostas legalmente permitidos como exceção à regra de que dívidas de jogo não obrigam ao pagamento. Portanto, sem autorização, não há direito ao prêmio e tampouco à indenização.
Quanto aos meios de pagamento, a responsabilidade depende do papel que exercem. A mesma 28ª Câmara isentou uma intermediadora que apenas processou pagamentos a um site de “bolões”, sem participar da negociação, além de reconhecer a culpa exclusiva da consumidora[12]. A 31ª Câmara, ao contrário, considerou solidária a responsabilidade da operadora de pagamentos que atua como intermediária necessária da movimentação de valores na plataforma[13].
Por fim, o dano moral é exceção. Em nenhum dos casos examinados houve condenação a esse título. Quando o apostador venceu, a reparação ficou restrita aos valores retidos. O tema, contudo, ainda deve amadurecer, pois, nesses casos, os danos morais não foram tratados com grande profundidade.
Conclusão
Os mesmos julgadores que condenaram plataformas por retenção indevida rejeitaram, em outros processos, pedidos de apostadores sem prova ou baseados em apostas ilegais. O dado é revelador: o TJSP não tem adotado uma posição prévia a favor de nenhum dos lados, e o que define os resultados são os fatos e as provas apresentadas.
Para o apostador, isso significa que é prudente verificar, previamente, se a plataforma é autorizada e, além disso, documentar apostas, saldos e contatos com o atendimento. Já para as operadoras, cabe informar as regras antes de aceitar a aposta, corrigir erros antes do evento e só restringir contas e saques mediante processo formal de apuração. O TJSP, até o momento, segue a tendência de conferir proteção equilibrada ao consumidor, sem isentá-lo da responsabilidade por suas próprias escolhas.
Bruno Gabriel Borges dos Santos é advogado e sócio de Mesquita Ribeiro Advogados
Referências
[1] Levantamento do Anuário da Justiça São Paulo 2026.
[2] TJSP, Apelação Cível nº 1009359-77.2025.8.26.0002, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2026.
[3] TJSP, Apelação Cível nº 1185288-58.2024.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2026.
[4] TJSP, Apelação Cível nº 1009359-77.2025.8.26.0002, cit.
[5] TJSP, Apelação Cível nº 1045480-07.2025.8.26.0002, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2026.
[6] TJSP, Apelação Cível nº 1085195-53.2025.8.26.0100, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2026.
[7] TJSP, Apelação Cível nº 1005966-75.2025.8.26.0704, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2026.
[8] TJSP, Apelação Cível nº 1041576-73.2025.8.26.0100, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2026.
[9] TJSP, Apelação Cível nº 1085195-53.2025.8.26.0100, cit.
[10] TJSP, Apelação Cível nº 1006343-70.2025.8.26.0405, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2025.
[11] TJSP, Apelação Cível nº 1001495-78.2024.8.26.0242, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2026.
[12] TJSP, Apelação Cível nº 1037832-05.2022.8.26.0576, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026.
[13] TJSP, Apelação Cível nº 1185288-58.2024.8.26.0100, cit.
Acompanhe mais no Instagram de O Brasilianista


