Entrevistas

Liberdade de expressão em meio às eleições: qual o limite?

Advogado especialista no assunto discute o que está previsto na legislação e o que acontece na prática

Menina gritando
Especialista responde algumas dúvidas sobre liberdade de expressão em época eleitoral (Foto: Magnific)

Em uma campanha eleitoral, a liberdade de expressão ganha ainda mais importância. Candidatos, partidos, apoiadores e eleitores podem fazer críticas, defender ideias e questionar adversários, mas nem todo conteúdo publicado ou compartilhado está protegido da mesma forma pela legislação eleitoral.

A fronteira entre crítica política, propaganda, desinformação e eventual ilícito eleitoral pode ser difícil de identificar, especialmente em um ambiente em que as redes sociais permitem que uma mensagem alcance milhares de pessoas em poucos minutos. 

Para entender onde estão esses limites e o que pode ou não ser feito durante a disputa eleitoral, O Brasilianista conversou com exclusividade com André Marsiglia Santos, advogado constitucionalista especializado em liberdades de expressão e de imprensa. 

Até onde vai a liberdade de expressão durante uma campanha eleitoral? Qual é o principal limite estabelecido pela legislação? 

A legislação, tanto eleitoral, mas sobretudo a Constituição, é que dão limites à liberdade de expressão numa campanha eleitoral. O que não se pode fazer, em termos legislativos, relacionado à liberdade de expressão, independentemente de haver ou não período eleitoral, é você se manifestar de forma anônima, é vedado o anonimato pelo artigo 5º da Constituição; assim como você se manifestar de forma a cometer algum crime contra a honra alheia, ou seja, calúnia, difamação ou injúria.

Durante o período eleitoral, o que não pode ser feito em relação à liberdade de expressão é avançar limites como, por exemplo, da utilização desnivelada de uma mídia ou de um poder político, ou de um poder econômico para se manifestar. Ou seja, o candidato não pode se colocar em desnível em relação aos outros usando o seu poder político, se ele ocupa um cargo, ou possui muito poder econômico ou algum acesso a uma mídia.

Qual é a diferença entre opinião, crítica política, acusação e difamação no contexto eleitoral? 

Eu faço uma diferença entre opinião e informação. Opinião e crítica política, eu vejo como sinônimos. A opinião é a sua visão subjetiva sobre determinado fato, e a informação é a sua visão objetiva.

Ou seja, o que eu penso de alguém é uma crítica ou é uma opinião. O que aconteceu é um fato, e esse fato, independentemente de ser no período eleitoral ou não, ele pode ser dito. Agora, a difamação no contexto eleitoral, assim como qualquer outro crime contra a honra, é o excesso disso.

É você comportar-se de uma maneira a não mirar nem a sua crítica, nem a sua opinião, nem a sua visão objetiva, nem subjetiva, mas, sim, mirar o outro de forma a degradá-lo ou pretender fazer com que ele se sinta degradado. 

O que caracteriza desinformação eleitoral do ponto de vista jurídico? É necessário provar que a pessoa sabia que a informação era falsa? 

Essa questão da desinformação no contexto eleitoral, eu creio que seja muito mal explicada ou muito mal compreendida pelos tribunais. Pela legislação eleitoral, desinformação é você saber que um determinado fato é falso e você, ainda assim, divulgá-lo.

Então, por exemplo, eu sei que o fulano não é condenado por nada e eu chamo ele de bandido. Eu estou entrando no terreno da calúnia ou da difamação eleitoral. Portanto, a desinformação, quando criminosa no contexto eleitoral, qualifica como crime contra a honra, por isso que nem listo como limite, é um limite fictício nas eleições.

O problema é que os tribunais passaram a interpretar que desinformação era tudo aquilo que agências de checagem diziam que era mentira. E mentira também não é um problema necessariamente. Às vezes, a mentira é um ponto de vista, não é um crime. 

A questão é que eu creio que os tribunais entendam errado o que é desinformação eleitoral e por isso punam, às vezes, a imprecisão. E a imprecisão, ao meu ver, não devia ser punida.

A desinformação só pode ser ou só deve ser punida no contexto eleitoral quando esbarra nos crimes contra a honra, que já são punidos mesmo fora do período eleitoral.

A mesma regra vale para um eleitor comum, uma página com grande alcance ou mesmo um outro candidato político?  

Essas distorções ocorrem também na jurisprudência. Como a imprecisão que é punida, e não a desinformação, em vez de olhar para o objeto da suposta desinformação, passa-se a olhar para quem fez, o que também é um erro jurídico.

Não importa quem fez, importa aquilo que é dito, até porque, às vezes, alguém pequeno diz algo e aquilo tem uma uma relevância gigante, sobretudo em um mundo como o nosso, em que temos diversos meios de propagação, a exemplo da internet, que dão voz a pessoas anônimas. 

Mas não é assim que a jurisprudência trata. A jurisprudência trata a voz maior como mais digna de punição ou maior atenção a ela é dedicada. Assim, os políticos ou as pessoas mais relevantes acabam sendo mais punidas ou mais vigiadas pela legislação eleitoral. Na minha leitura, isso tudo é um erro.

O que pode acontecer com quem publica ou compartilha conteúdo considerado ilícito durante uma campanha? Quais são as possíveis consequências eleitorais, civis e criminais? 

Se a pessoa compartilha, ela pode também ser responsabilizada do ponto de vista do dano moral, etc. A nossa legislação entende que quem compartilha é uma espécie de coautor. Então, se eu compartilho o conteúdo de alguém, eu sou tão responsável quanto, por exemplo, uma revista que pega uma notícia errada/falsa/ilícita.

Mesmo que aquela revista não fez a matéria, mas republicou, ela também responde por isso. E o mesmo se entende do ponto de vista da internet e compartilhamento. No período eleitoral, se você faz parte da campanha daquele candidato, você, o candidato e até mesmo a legenda podem ser punidos.

Se você não faz parte da campanha, você pode ser punido, mas por uma eventual ofensa ou crime contra a honra, coisas do gênero, e não eleitoralmente. Afinal de contas, se você não é candidato, você não pode ter uma punição eleitoral.

Hoje uma publicação pode alcançar milhões de pessoas em poucas horas. A velocidade de disseminação de um conteúdo interfere na avaliação jurídica do caso? 

Eu tinha até respondido algo mais ou menos nesse sentido, de que não deveria interferir, mas interfere na jurisprudência. 

Na jurisprudência mais antiga, o tamanho da disseminação podia interferir na quantidade de valor a indenizar ou no tamanho da pena. Mas, como eu mencionei, hoje, como é impossível vigiar todos os candidatos e todo mundo, o que parece que ocorre é que a Justiça Eleitoral fica de olho nas pessoas que têm maior relevância, e isso me parece ser incorreto.

Uma coisa é você aumentar a pena de alguém que tem maior poder de disseminação de um conteúdo, outra coisa é você apenas mirar ou vigiar ou se importar, enquanto Judiciário, com perfis relevantes. Isso cria uma distorção e, claro, cria também uma injustiça.

Isso, embora não seja dito, existe hoje. Atualmente, a Justiça Eleitoral acaba fazendo uma pesca nos perfis que acredita que possam causar maior potencial, mas, no final, essa pesca acaba tendo uma escolha, e essa escolha muitas vezes é política. Assim, cria uma possibilidade de que a Justiça Eleitoral torne-se perseguidora ou interfira na política, punindo mais certos candidatos do que outros.

Como funciona o direito de resposta quando um candidato entende que foi alvo de uma informação falsa ou ofensiva? 

Funciona mais ou menos como fora do âmbito eleitoral. Mesmo fora das eleições, há o direito de resposta.

No caso eleitoral, você ingressa com uma representação na Justiça Eleitoral; fora das eleições, você ingressa no Judiciário comum e pede que seja avaliado o caso. Se aquilo foi publicado num lugar determinado, você tem um direito de resposta igual/proporcional à ofensa suposta que você recebeu.

A diferença do eleitoral para o não eleitoral é que no eleitoral é na Justiça Eleitoral especificamente que isso vai ser ajuizado e os prazos são mais rápidos.

Quem pode ser responsabilizado por um conteúdo manipulado: quem criou, quem publicou, quem contratou ou quem compartilhou? 

Em caso de deepfake ou uso inteligência artificial que cria um conteúdo manipulado, na Justiça Eleitoral, quem vai receber a punição é o candidato que divulgou. 

Claro que você, independentemente disso, se acreditar que aquilo foi feito de uma forma abusiva, pode buscar a responsabilização de quem criou, compartilhou e etc. Mas a responsabilização eleitoral é de quem divulgou.

Ou seja, se aquele que divulgou é candidato, então, você vai buscar dele. Se você divulgou em seu favor, a Justiça Eleitoral vai atrás para punir você, a sua candidatura, a sua legenda e a sua campanha. 

Se pudesse dar três orientações jurídicas para candidatos e eleitores sobre liberdade de expressão durante as eleições, quais seriam?

Hoje, a Justiça Eleitoral é tão engessa. 

Lamentavelmente, eu diria a campanhas maiores que evitem ao máximo fazer, por exemplo, publicidade impulsionada em redes sociais, porque isso fatalmente pode dar problema. Eu diria que esse é o maior cuidado.

As campanhas independentes dependem muito da internet e das redes sociais, e como eu mencionei, como nas redes sociais as regras não são claras, a maior parte delas é feita por resoluções, ou seja, os próprios juízes fizeram sem passar pelo Congresso, e essas regras muitas vezes são ruins, ou não são ainda verificáveis na prática, nós temos um problema sério hoje com a liberdade de expressão nas redes sociais.

Esse me parece ser o grande problema, assim, as campanhas menores, que dependem totalmente das redes sociais porque não têm tempo de TV e rádio, ficam muito à mercê disso, dessa instabilidade.

A Justiça Eleitoral, com isso, lamentavelmente favorece as campanhas maiores e não as independentes, o que deveria ser o contrário. A Justiça Eleitoral parece que tem medo das redes sociais e age dessa maneira. Então, eu diria que as campanhas maiores evitem ao máximo as redes sociais se puderem, e as campanhas menores vão ter de se arriscar nas redes... É o único meio que elas têm de divulgação ou um dos únicos.

Então que elas se assessorem para a divulgação de conteúdo nas redes sociais, porque, principalmente durante o período eleitoral, existe um excesso de regulação tamanho e tão subjetivo que eu ousaria dizer que a liberdade de expressão nas redes sociais durante as campanhas para os candidatos existe, mas existe com tamanhas restrições que é quase uma permissão e não um direito. Ou seja, ela quase não existe.

O Brasilianista também está nas redes sociais