A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Swissport Brasil Ltda. deve calcular a cota de reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas sobre o total de seus empregados. A decisão estabelece que a base de cálculo não pode ser restrita aos cargos administrativos, incluindo também as funções operacionais realizadas em pátios de aeroportos.
Em 2011, a empresa acionou a Justiça para excluir da base de cálculo as funções exercidas em pátios de manobra e áreas adjacentes em São Paulo, Guarulhos e Campinas. A Swissport, que possui cerca de 36 funcionários administrativos e mais de 2.100 operacionais, alegou que as atividades de pátio exigem habilitação incompatível com a contratação desses profissionais.
Após decisão favorável à empresa no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União recorreu ao TST. O argumento do recurso foi de que a incompatibilidade entre deficiência e atividade só poderia ser afirmada mediante análise técnica minuciosa.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, citou dados do e-Social que indicam a existência de 3.242 pessoas com deficiência ocupando cargos similares em aeroportos do país. Entre as funções citadas estão agente de proteção de aeroporto, agente de proteção de aviação civil e operador de inspeção de qualidade.
A decisão fundamentou-se na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão. O colegiado destacou que a legislação impõe ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis e acessibilidade, proibindo a exclusão prévia de funções da base de cálculo da cota legal.
O TST seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5760, que declarou inconstitucional a exclusão de atividades da cota legal no trabalho marítimo. Para o relator, a limitação pretendida pela empresa reproduz estereótipos e reduz o acesso desse grupo ao mercado de trabalho. A decisão da Sétima Turma foi unânime.


