A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgue novamente a responsabilidade da Cruzeiro SAF em um processo movido por um preparador físico do futebol feminino. O profissional trabalhou no clube de setembro de 2020 a janeiro de 2022, período que coincidiu com a transição da associação para o modelo de Sociedade Anônima do Futebol.
A decisão anterior, mantida pelo TRT, havia condenado solidariamente o Cruzeiro Esporte Clube e a SAF ao pagamento de verbas como salários atrasados, aviso prévio e férias. No recurso ao TST, a SAF argumentou que a rescisão do contrato foi tratada diretamente com a associação e que o crédito do trabalhador já consta no plano de recuperação judicial do clube, o que impediria a cobrança direta contra a empresa.
A defesa da SAF sustentou que, sob a Lei 14.193/2021, a nova entidade não assume automaticamente as dívidas trabalhistas anteriores, exceto em casos de transferência formal de passivos ou descumprimento do Regime Centralizado de Execuções (RCE). Segundo a empresa, sua atuação restringiu-se ao apoio financeiro ao clube associativo.
O relator do caso no TST, ministro Augusto César, observou que o Tribunal Regional não analisou os documentos e argumentos específicos apresentados pela defesa sobre a natureza da rescisão e a inclusão da dívida na recuperação judicial.
Como o TST é impedido de reexaminar provas pela Súmula 126, a Turma decidiu, por unanimidade, devolver o processo à origem para que os fatos e a aplicação da Lei da SAF sejam expressamente fundamentados.


