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Justiça

Dívidas do Cruzeiro com preparador físico devem ser analisadas com base na lei da SAF

Decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Dívidas do Cruzeiro com preparador físico devem ser analisadas com base na lei da SAF

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgue novamente a responsabilidade da Cruzeiro SAF em um processo movido por um preparador físico do futebol feminino. O profissional trabalhou no clube de setembro de 2020 a janeiro de 2022, período que coincidiu com a transição da associação para o modelo de Sociedade Anônima do Futebol.

A decisão anterior, mantida pelo TRT, havia condenado solidariamente o Cruzeiro Esporte Clube e a SAF ao pagamento de verbas como salários atrasados, aviso prévio e férias. No recurso ao TST, a SAF argumentou que a rescisão do contrato foi tratada diretamente com a associação e que o crédito do trabalhador já consta no plano de recuperação judicial do clube, o que impediria a cobrança direta contra a empresa.

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A defesa da SAF sustentou que, sob a Lei 14.193/2021, a nova entidade não assume automaticamente as dívidas trabalhistas anteriores, exceto em casos de transferência formal de passivos ou descumprimento do Regime Centralizado de Execuções (RCE). Segundo a empresa, sua atuação restringiu-se ao apoio financeiro ao clube associativo.

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, observou que o Tribunal Regional não analisou os documentos e argumentos específicos apresentados pela defesa sobre a natureza da rescisão e a inclusão da dívida na recuperação judicial.

Como o TST é impedido de reexaminar provas pela Súmula 126, a Turma decidiu, por unanimidade, devolver o processo à origem para que os fatos e a aplicação da Lei da SAF sejam expressamente fundamentados.