A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a cota de seguro de vida destinada a um beneficiário que morre antes do segurado deve ser paga aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente, caso o contrato estabeleça porcentagens fixas.
O caso teve origem em uma apólice na qual o segurado indicou seus pais como beneficiários, estabelecendo a cota de 50% para cada um. Como a mãe do segurado morreu antes dele, a seguradora pagou metade do valor ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido após o óbito do titular.
O pai então acionou a Justiça para receber a totalidade da indenização, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido com base no Artigo 792 do Código Civil. O autor recorreu ao STJ alegando exclusividade no recebimento por ser o único beneficiário vivo listado na apólice.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a divisão por cotas no contrato demonstra a intenção do segurado de que cada beneficiário receba apenas a parte especificada. Dessa forma, quando existem cotas fixas, o beneficiário sobrevivente recebe apenas a sua parte, enquanto a cota do falecido é redirecionada aos herdeiros do segurado.
Segundo a ministra, a solução seria diferente apenas se não houvesse especificação de porcentagem. Nesse cenário de indicação conjunta, explicou Andrighi, o valor seria rateado entre os demais beneficiários vivos.
Nancy Andrighi reiterou ainda que, embora o capital segurado não seja considerado herança e não integre o patrimônio do falecido para fins de inventário, ele constitui um direito de crédito. Dessa forma, na ausência de um beneficiário apto ou na invalidade da indicação, o Artigo 792 do Código Civil determina que o pagamento deve ser feito ao cônjuge e aos herdeiros legais.
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