Para disputar as eleições no Brasil, um interessado deve seguir algumas regras específicas da Justiça Eleitoral. Mas qual a diferença entre um candidato e pré-candidato?
De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), um brasileiro que deseja disputar um cargo nas eleições, mas não teve seu registro de candidatura formalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pode ser classificado como um pré-candidato.
Os pré-candidatos devem apresentar a possível candidatura a eleitores e também ao seu partido político. Vale ressaltar que é obrigatório ser filiado a um partido para participar das eleições brasileiras.
Esses interessados em cargos políticos precisam estar atentos também às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), para definir o que é permitido e o que é vedado.
Por sua vez, o candidato já é um político que pode iniciar seu período de campanha pois já está inserido na disputa eleitoral.
O que pré-candidatos são proibidos de fazer?
Ainda segundo o TRE, as proibições aos pré-candidatos têm o objetivo de manter a igualdade entre aqueles que afirmam a participação nas eleições.
Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar a candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, explícita ou implicitamente. O uso de qualquer tipo de imagem com a cara do concorrente também é vedada.
Além disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
Os presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos de convocar atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

