A Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei 5582/25, que modifica pontos do Código de Processo Penal e estabelece preferência pelo julgamento por juiz em vez de júri para crimes relacionados na proposta.
Segundo a Agência Câmara de Notícias, conforme o relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), a proposta transforma em regra o emprego de videoconferência nas audiências de custódia para presos em flagrante ou com prisão provisória decretada.
Atualmente, o CPP veda a videoconferência, embora decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o juiz de garantias tenha permitido seu uso excepcional quando a presença física do detido não for possível e os direitos estejam assegurados.
A nova redação amplia essa autorização e limita a possibilidade de audiência presencial quando houver custo elevado ou risco à segurança social ou à integridade física do custodiado.
Regras para condução da videoconferência
O substitutivo detalha procedimentos mínimos para as sessões por vídeo. Todas as unidades prisionais deverão dispor de salas próprias com mecanismos de videoconferência estáveis. Antes da audiência, o preso terá direito a uma entrevista prévia, reservada e inviolável com seu defensor, que poderá ocorrer presencialmente ou por videoconferência.
A pessoa custodiada deverá permanecer sozinha na sala ou apenas na companhia do advogado durante a sessão. Se ocorrerem falhas técnicas que comprometam o ato, a audiência deverá ser repetida. Além disso, se o preso tiver citações pendentes em outros processos, o juiz fará essas citações antes de iniciar a audiência por vídeo e comunicará o juízo competente.
Mudanças no regime de recursos
O texto também altera as regras de recurso contra decisões relativas à fiança. O recurso poderá ser apresentado até o julgamento e o recorrente pode pleitear ao tribunal o efeito suspensivo ou ativo, que permite obter temporariamente o resultado pretendido.
Essa faculdade se aplica igualmente às decisões que neguem prisão preventiva, revoguem essa medida ou concedam liberdade provisória, desde que demonstrados relevância, plausibilidade do direito alegado e risco de dano irreparável.

