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Justiça

Nem todo sócio paga a conta: entenda quando a Justiça protege o empresário

Tribunal decidiu que sócio só pode ser punido se tiver participado diretamente de fraudes ou abusos cometidos pela empresa

Nem todo sócio paga a conta: entenda quando a Justiça protege o empresário

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que nem todo sócio precisa pagar pelos erros da empresa, em especial quando ele não teve culpa ou nem participou da conduta que levou a uma punição judicial.

O caso analisado pela 3ª Turma envolvia uma empresa condenada a pagar uma multa por litigância de má-fé, ou seja, quando a parte age de forma desleal ou tenta enganar o juiz durante o processo.

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Mais tarde, a Justiça determinou a desconsideração da personalidade jurídica, um mecanismo que permite atingir o patrimônio dos sócios quando a empresa não tem bens suficientes para arcar com a dívida.

A dúvida era: o sócio deveria pagar também a multa por má-fé, mesmo sem ter participado do processo desde o início?

O que decidiu o STJ

Por maioria, os ministros entenderam que não, como noticiou O Brasilianista. Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do voto vencedor, não existe base legal para presumir que o sócio sabia ou participou da conduta de má-fé da empresa.

Neste sentido é preciso entender que a multa tem caráter punitivo e processual, não sendo parte das obrigações normais da atividade empresarial.

Por isso, não é possível usar a chamada “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, prevista no Código de Defesa do Consumidor, para cobrar essa penalidade dos sócios.

“O fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial. Como decorrência, não se autoriza a aplicação da teoria menor para justificar a responsabilização do sócio pela multa imposta à sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada”, justificou o ministro em decisão compartilhada pelo Migalhas.

Teoria maior x teoria menor: qual a diferença?

Quando uma empresa não cumpre suas obrigações e não tem bens para pagar o que deve, a Justiça pode “desconsiderar” a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.

Esse mecanismo é chamado de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código Civil, em seu artigo 50, e serve para evitar que alguém use a empresa como escudo para se esconder de dívidas ou fraudes.

Na prática, existem duas formas principais de aplicar essa desconsideração: a teoria maior e a teoria menor.

Teoria maior: esta é a regra geral. Para que o patrimônio dos sócios seja atingido, é preciso provar abuso, fraude ou confusão patrimonial (como misturar contas pessoais e da empresa). Está prevista no art. 50 do Código Civil.

Teoria menor: esta é usada em situações específicas, a depender do caso concreto, como nas relações de consumo, em que o consumidor é a parte mais vulnerável. Ela é mais flexível e permite atingir os sócios quando a empresa não tem bens para pagar o consumidor lesado. Está prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso julgado pelo STJ, a discussão girou em torno dessa segunda hipótese e se ela permitiria ou não incluir o sócio na multa por litigância de má-fé aplicada à empresa.