**Texto por Cid Pavão Barcellos
O acesso aos processos judiciais é, em regra, público. Nem sempre, porém, o conteúdo dos autos está disponível para consulta irrestrita. Nesses casos, trata-se do segredo de justiça, mecanismo excepcional no sistema normativo que visa garantir e resguardar os envolvidos, além de atender aos interesses público e social.
O objetivo do segredo de justiça é resguardar, sob sigilo, determinados processos judiciais ou investigações policiais, por força de lei ou de decisão judicial, limitando o acesso às informações processuais às partes, aos seus procuradores, conforme a legislação vigente.
Nada de novo, é claro. Mas, a partir de 2016, o novo Código de Processo Civil entrou em vigor e trouxe mudanças mais abrangentes que o anterior, de 1973, além de garantir maior segurança jurídica e agilidade processual. Neste sentido, o segredo de justiça recebeu tratamento específico para atender à necessidade de delimitar as exceções, restringindo a publicidade.
Embora a regra geral seja a publicidade dos processos judiciais, é necessário definir exceções quando o acesso público precisa ser restringido. Assim, o segredo de justiça é uma exceção à regra da publicidade dos processos judiciais e sua aplicação é uma medida cautelosa e bem fundamentada que garante transparência e imparcialidade no sistema judiciário.
O que diz a Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 adotou como regra a publicidade dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais, compreendendo o segredo de justiça como uma exceção no sistema constitucional e processual. Esse instituto somente deve ser aplicado quando a restrição da publicidade for necessária à proteção de pessoas e dados, à preservação do interesse social ou à garantia da imparcialidade do julgamento.
O Preâmbulo da Constituição Federal assegura os direitos sociais e individuais, bem como a liberdade, a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento em uma sociedade pautada pela igualdade e pela justiça. Ademais, o artigo 5º, caput, da Carta Magna garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Dentre as garantias expressas no artigo 5º, estão, por exemplo, a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, a livre manifestação do pensamento, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a liberdade de consciência e de crença.
Aplicação Prática no STF: Prevalência do Interesse Público à Informação (PET 16662/DF)
A aplicação prática do balizamento constitucional acerca da publicidade processual e do segredo de justiça foi recentemente evidenciada pelo Supremo Tribunal Federal na Petição (PET) nº 16662/DF, procedimento relacionado às investigações envolvendo o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. Na referida decisão, proferida em 1º de setembro de 2026, o Relator, Ministro André Mendonça, determinou o levantamento do sigilo dos autos com fundamento direto nos princípios constitucionais da publicidade.
Em sua fundamentação, o Relator destacou o teor do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Ademais, invocou o art. 93, inciso IX, da Carta Magna — norma balizadora de toda a magistratura nacional —, frisando a existência de comando expresso que veda a imposição de sigilo caso este venha a prejudicar o interesse público à informação.
Assim, ao constatar que a orientação condutora dos Ministros da Suprema Corte deve ser pautada exclusivamente pela Constituição Federal e pelo locus de deliberação republicana, a decisão concluiu que a ausência de hipóteses justificadoras de proteção estrita da intimidade ou interesse social impõe a prevalência do direito à informação, ensejando o imediato levantamento do segredo de justiça.
Como se aplica o segredo de justiça
O artigo 189 do Código de Processo Civil define os casos em que ocorre o segredo de justiça e prevê que alguns processos devem, obrigatoriamente, tramitar sob essa condição, além de permitir sua decretação quando houver interesse público. Não há como ignorar que, em determinadas situações, é necessário limitar o acesso aos processos judiciais em consonância com o interesse jurídico.
O referido dispositivo estabelece situações específicas para a adoção do segredo de justiça, com o objetivo de evitar a divulgação de dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos. São elas: processos que envolvam interesse público ou social, casos de Direito de Família, informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade e processos sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada perante o juízo.
No Direito de Família, por exemplo, o Código vigente prevê a tramitação do processo em segredo de justiça quando envolver "casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores". O novo CPC incluiu, também, os casos de união estável.
Além disso, o segredo de justiça é aplicável às ações de investigação de paternidade e alimentos, sendo assegurado ao filho havido fora do casamento o direito de acionar o genitor para obter alimentos (art. 1.705 do Código Civil). Assim, questões delicadas de natureza familiar, procedimentos confidenciais e a proteção da dignidade humana são resguardados por meio do segredo de justiça.
Ademais, compete ao magistrado adotar medidas destinadas à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação a dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito, a fim de evitar sua exposição aos meios de comunicação (art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal).
Informações com acesso limitado
Nos processos que tramitam em segredo de justiça, o acesso aos autos é restrito às partes e aos seus procuradores regularmente constituídos, nos termos dos artigos 107, I e 189, § 1º, do Código de Processo Civil. Também nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, nos casos submetidos ao segredo de justiça, pode ser autorizada a presença apenas das partes, de seus advogados, de defensores públicos e de membros do Ministério Público (art. 11, parágrafo único, do CPC).
Nesse cenário, o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e da partilha resultantes de divórcio ou separação.
Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça (art. 152, V, do CPC). No entanto, segundo o artigo 404 do CPC, a exibição de documentos em juízo pode ser evitada em diversas hipóteses: quando envolver negócios da própria família; violação do dever de honra; exposição desonrosa da parte, de terceiro, de seus parentes ou afins; risco de ação penal; divulgação de fatos mantidos em segredo; outros motivos graves que justifiquem a recusa da exibição; ou quando houver disposição legal nesse sentido. Caso tais motivos abranjam apenas parte do documento, a parte ou o terceiro poderá exibir a parcela restante em cartório.
CNJ disciplina o segredo de justiça
A Resolução CNJ nº 121/2010 disciplina a divulgação de dados básicos dos processos na internet, com a ressalva de que os processos submetidos ao segredo de justiça não se sujeitam à regra da publicidade.
Já a Resolução CNJ nº 185/2013 permite que os tribunais configurem o Processo Judicial Eletrônico de forma que processos de determinadas classes, assuntos ou definidos por outros critérios sejam automaticamente identificados como sujeitos ao segredo de justiça.
Segredo de justiça, sigilo e confidencialidade
A clara distinção entre segredo de justiça e sigilo reside no acesso aos autos. O primeiro restringe o acesso às partes e aos advogados devidamente constituídos. No sigilo, por sua vez, nem mesmo as partes podem ter acesso aos dados processuais, ficando este restrito ao Ministério Público, ao magistrado ou a um servidor autorizado.
O sigilo é um direito constitucional que consiste na proteção de informações relevantes para pessoas e empresas. É amplamente utilizado na fase investigatória do processo penal, em razão da necessidade de preservação de provas e para não comprometer o andamento das investigações.
A confidencialidade, por sua vez, aplica-se aos procedimentos administrativos em que se apura eventual infração profissional e também a determinados processos na Justiça do Trabalho. Está diretamente relacionada ao sigilo de dados e ao direito que o usuário tem de manter seus dados no anonimato. Dessa forma, as informações são acessadas apenas por pessoas autorizadas.
Segundo o § 1º do artigo 166 do CPC, a confidencialidade abrange todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista por expressa deliberação das partes.
Para assegurar a confidencialidade dos dados sigilosos recebidos pelo juízo para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias, podendo, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados (art. 773, caput e parágrafo único, do CPC).
Entendimento na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
A LGPD é mais abrangente por prever a proteção de dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, bem como a confidencialidade e o sigilo das informações. Além disso, estabelece sanções para os casos de violação ou vazamento de dados, nos âmbitos administrativo, civil e penal, nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei nº 13.709/2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.853/2019.
Quebra do segredo de justiça
O segredo de justiça impõe restrições à publicidade e ao acesso às informações do processo. Em caso de violação, sem autorização judicial ou para finalidades não autorizadas em lei, podem ocorrer consequências legais, inclusive com responsabilização criminal. A pena de reclusão pode variar de dois a quatro anos, além de multa (art. 10 da Lei nº 9.296/1996).
Uma vez adotado, o segredo de justiça é inviolável e permanente, mas pode ser retirado quando não houver mais motivos para ser mantido. Somente a análise da situação concreta permite ao juiz realizar essa avaliação de forma fundamentada, retirando a restrição quando cabível.
De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão relativa ao segredo de justiça não está expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Contudo, admite-se a interposição desse recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. Além disso, o mandado de segurança não será concedido contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009).Parte superior do formulário
Direito Comparado
Alemanha
Na Alemanha, vigora como regra o princípio da publicidade (Öffentlichkeitsgrundsatz), positivado no § 169 da Lei de Organização Judiciária (Gerichtsverfassungsgesetz – GVG).
A mitigação desta publicidade ocorre por meio da exclusão do público das sessões (Ausschluss der Öffentlichkeit), cujas hipóteses são previstas em lei (como no § 170, §§ 171a e 171b e § 172 da GVG).
Embora não exista previsão constitucional específica para o "segredo de justiça" nos moldes brasileiros, as restrições ao acesso público decorrem da proteção da dignidade humana e da intimidade (Arts. 1º e 2º da Lei Fundamental alemã), bem como da garantia de um processo justo e imparcial.
Argentina
Na Argentina, a tramitação de processos sob segredo de justiça é regulada pelas leis processuais de cada província e da Nação, inexistindo uma lista taxativa única na legislação federal.
O princípio da publicidade dos atos processuais decorre do próprio sistema republicano de governo (art. 1º da Constituição Nacional) e na legislação processual. Todavia, admitem-se exceções à publicidade quando necessárias à proteção da intimidade ou de outros interesses juridicamente protegidos. Desse modo, o artigo 33 da Constituição Argentina, ao resguardar os direitos implícitos, também pode conferir amparo constitucional à proteção da privacidade, enquanto a legislação processual prevê hipóteses específicas de restrição à publicidade.
Paraguai
a) O Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil paraguaio estabelece a publicidade dos atos processuais como regra geral. Excepcionalmente, contudo, autoriza a tramitação em segredo de justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou em demandas que envolvam o Direito de Família, tais como casamento, filiação, divórcio, união estável, alimentos e guarda de menores.
Ademais, os debates e projetos voltados à consolidação de uma Lei de Proteção de Dados Pessoais no país sinalizam uma tendência de maior rigor na restrição de acesso a processos que envolvam informações sensíveis, alinhando o direito processual paraguaio aos padrões internacionais de proteção da privacidade.
b) Lei de Proteção de Dados
A lei de proteção de dados, ainda em fase de elaboração no Paraguai, também pode influenciar a decisão de manter um processo em segredo de justiça, especialmente quando envolver dados pessoais sensíveis ou protegidos.
c) Lei de Arbitragem
A lei de arbitragem também estabelece que o segredo de justiça deve ser observado no cumprimento de cartas arbitrais, desde que seja comprovada a confidencialidade estipulada no procedimento arbitral.
Portugal
Em Portugal, o segredo de justiça possui fundamento constitucional expresso. O artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa determina que a lei deve definir e assegurar a adequada proteção do segredo de justiça.
No plano infraconstitucional, o tema é disciplinado pelo artigo 86.º do Código de Processo Penal Português. Embora a publicidade dos atos processuais constitua a regra geral, admite-se a imposição do segredo de justiça quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais assim o justifiquem.
Assim como ocorre no Brasil, o ordenamento português busca equilibrar a transparência da atividade jurisdicional com a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da persecução penal.
Conclusão
Quando ocorre a quebra do segredo de justiça, a violação pode, conforme as circunstâncias do caso, configurar crime, inclusive nas hipóteses previstas nos artigos 153, 154 e 154-A do Código Penal. A apuração poderá ocorrer mediante representação do ofendido, nos casos previstos em lei, inclusive nos termos do artigo 154-B do Código Penal, para a investigação do fato típico e antijurídico.
A antijuridicidade ocorre quando uma conduta viola uma norma jurídica, constituindo um dos elementos necessários para a caracterização do crime.
A apuração da eventual quebra do segredo de justiça poderá ocorrer por meio dos instrumentos processuais cabíveis, inclusive mediante queixa-crime, quando a natureza da infração assim o permitir.
Sua aplicação varia de país para país, mas o princípio fundamental permanece o mesmo: preservar determinados processos e proteger as partes envolvidas, limitando o acesso público aos documentos e atos processuais.
Cid Pavão Barcellos é advogado, sócio-fundador do escritório Barcellos Advogados Associados, ex-delegado de Polícia e professor. É pós-graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em Direito Ambiental pelo SENAI. É doutor e pós-doutor pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Autor de artigos e livros jurídicos, desenvolve estudos e pesquisas nas áreas do Direito Civil
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