A Justiça Eleitoral permite que candidaturas sejam contestadas por terceiros, ou seja, para além da análise interna dos brasileiros que desejam participar das eleições.
Para ser eleito no Brasil, há uma série de condições previstas na Constituição Federal e incluem, entre outros requisitos, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida para cada cargo. Porém, um cidadão que não se enquadra nesses requisitos pode ter candidatura barrada mesmo após a eleição.
O Ministério Público Federal (MPF) explica que, no caso das eleições, isso é possível por meio da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). Esse processo judicial é utilizado para questionar o pedido de registro de um candidato ou candidata que não cumpra as condições de elegibilidade ou se encaixe em alguma hipótese de inelegibilidade, como as previstas na Lei da Ficha Limpa.
A AIRC deve ser apresentada durante o processo de registro de candidatura, antes da eleição, e pode resultar no indeferimento do registro, impedindo que a candidatura seja confirmada e que o nome entre na urna eletrônica. No entanto, o candidato pode apresentar recurso e concorrer com a candidatura sob julgamento, até que se esgotem todas as instâncias.
Se ele perder, mesmo após ter sido eleito, o registro é indeferido e os votos podem ser anulados. No caso das eleições proporcionais, os votos anulados para o candidato nessa condição são contabilizados somente para o partido.
Podem pedir a impugnação de um candidato:
- candidato ou candidata;
- partido político;
- federação partidária;
- coligação (quando houver);
- Ministério Público Eleitoral.
Os tipos de perda do cargo
1. Candidatura indeferida
Acontece quando a Justiça Eleitoral cancela o registro de candidatura, antes — ou no limite, até a diplomação — de o candidato ser eleito.
Isso pode acontecer por alguns motivos, como a falta de condição de elegibilidade (domicílio, filiação, idade mínima etc.), causa de inelegibilidade (LC 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa) ou ausência de documentos exigidos.
2. Cassação
É a sanção que retira o registro, o diploma ou o mandato por ilícito, e pode ocorrer em momentos diferentes:
- Cassação do registro: antes da eleição ou da diplomação;
- Cassação do diploma: após a diplomação, por AIJE (abuso de poder econômico ou político, uso indevido de meios de comunicação), AIME (fraude, corrupção ou abuso de poder econômico), captação ilícita de sufrágio ou de recursos;
- Cassação política (Legislativo): por quebra de decoro ou nos moldes do Decreto-Lei 201/67.
A cassação por ilícito eleitoral costuma vir acompanhada de inelegibilidade por 8 anos.
4. Perda de mandato
Qualquer situação em que o eleito deixa de exercer o mandato. A cassação é uma das causas. Para deputados e senadores, por exemplo, isso pode acontecer por infração das incompatibilidades, quebra de decoro, faltas a mais de 1/3 das sessões, perda ou suspensão de direitos políticos, decisão da Justiça Eleitoral, ou mesmo condenação criminal transitada em julgado.
Nos três primeiros casos e na condenação criminal, a decisão é da Casa Legislativa por maioria absoluta. Em outros, cabe à Mesa apenas declarar a perda.
Há ainda a perda por infidelidade partidária (desfiliação sem justa causa), que vale para cargos proporcionais, não para majoritários.
O recurso
O recurso não é um resultado, mas um instrumento para contestar uma decisão. Ou seja, candidatos impugnados ou cassados têm direito à recurso antes do julgamento e decisão final.
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