A Receita Federal ampliou a atenção sobre os ganhos obtidos por brasileiros com aplicações financeiras mantidas no exterior. Em uma nova interpretação, o Fisco entendeu que a isenção de Imposto de Renda para operações de pequeno valor não se aplica aos resgates ou às liquidações de investimentos financeiros fora do país, mesmo quando o valor da operação é inferior a R$ 35 mil.
O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 130/2026, publicada em agosto e a interpretação está relacionada às mudanças promovidas pela Lei nº 14.754/2023, conhecida como Lei das Offshores, que alterou as regras de tributação dos rendimentos e ganhos de capital provenientes de investimentos mantidos no exterior.
Para esclarecer os principais pontos e entender os impactos da nova interpretação, o tributarista, Ricardo Soriano, conversou com O Brasilianista com exclusividade.
O que exatamente muda para o brasileiro que tem investimentos no exterior?
A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior passaram a se submeter ao regime específico da Lei nº 14.754/2023. Esses rendimentos são apurados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos, em regra, à alíquota de 15%.
Segundo a Receita Federal, deixou de ser aplicável a essas aplicações a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995, que alcançava ganhos de capital quando o valor das alienações de bens ou direitos de pequeno valor não ultrapassasse, em regra, R$ 35 mil no mês.
É importante delimitar o alcance: imóveis e demais bens não financeiros no exterior continuam no regime de ganho de capital, no qual o art. 22 permanece aplicável. A moeda estrangeira em espécie tem regra própria. E quem já é não residente fiscal no Brasil está inteiramente fora dessa sistemática.
A SC nº 130/2026 cria uma nova obrigação ou apenas formaliza uma interpretação que, segundo a Receita, já valia desde 2024?
A SC nº 130/2026 não cria, por si só, uma nova hipótese de incidência tributária (e nem teria poderes para fazê-lo). A posição da Receita é de que a tributação decorre diretamente da Lei nº 14.754/2023 e vigora desde 1º de janeiro de 2024.
Além disso, a SC Cosit nº 83/2024 já havia expressamente sustentado que, a partir de 2024, a isenção do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 não seria mais aplicável aos rendimentos de aplicações financeiras no exterior.
O Perguntas e Respostas IRPF 2024, na pergunta 623, já fazia referência à aplicação da nova legislação, embora não explicitasse com a mesma clareza das soluções de consulta o afastamento da isenção.
A interpretação da Receita é juridicamente pacífica ou há espaço para contestação?
Há espaço para contestação, a questão jurídica central é saber se a Lei nº 14.754/2023 efetivamente afastou a aplicação do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 às aplicações financeiras no exterior.
Não é pacífica. A Lei nº 14.754/2023 criou regime específico para as aplicações financeiras no exterior, mas não revogou expressamente o art. 22 da Lei nº 9.250/1995. A Receita sustenta a revogação tácita com base em três fundamentos, todos contestáveis:
Primeiro, que a nova lei não reproduziu a isenção. Objeção: isenção se revoga por lei específica, não por silêncio (art. 150, § 6º, da Constituição; art. 178 do CTN; art. 2º, § 2º, da LINDB, segundo o qual lei nova que estabelece disposições a par das já existentes não revoga a anterior).
Segundo, que haveria incompatibilidade entre o limite mensal do art. 22 e a apuração anual dos arts. 2º, § 1º, e 3º, § 2º. Objeção: mudança do momento e da forma de apuração não extingue o aspecto material de uma isenção; nada impede o controle mensal das alienações com consolidação anual na declaração.
Terceiro, que a isenção seria inconciliável com a compensação de perdas do art. 9º. Objeção: a compensação é faculdade do contribuinte e não funciona como gatilho de revogação de benefício preexistente.
Em sentido contrário, milita o art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal da legislação de isenção e não autoriza sua extensão a hipótese diversa da prevista. E é previsível que, em juízo, a União agregue um argumento que não constou da Solução de Consulta: o de que não houve revogação, mas reclassificação — a Lei nº 14.754/2023 teria convertido o resultado dessas operações em rendimento de aplicação financeira apurado anualmente, de modo que a hipótese isentiva (ganho de capital na alienação de bem ou direito de pequeno valor) simplesmente não mais se realiza.
Não há, até aqui, jurisprudência consolidada sobre o tema.
É possível dizer que esse entendimento tem efeito retroativo? Como funciona para quem fez resgates abaixo de R$ 35 mil em 2024, 2025 ou 2026?
Tecnicamente, a Solução de Consulta não retroage: ela não cria obrigação para o passado, e a Receita sustenta que o dever já existia desde 1º de janeiro de 2024, por força da própria lei.
O quadro real, porém, é mais delicado, e por uma razão que costuma ser omitida: na SC Cosit nº 320/2017, a própria Receita reconhecia que alienações de ações e ativos no exterior até R$ 35 mil mensais eram alcançadas pela isenção. A SC nº 130/2026 restringiu a eficácia daquele precedente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Quem se orientou pelo entendimento anterior tem, por isso, dois fundamentos de defesa relevantes quanto a 2024 e 2025:
- o art. 146 do CTN, segundo o qual a modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa só produz efeitos quanto a fatos geradores posteriores à sua introdução;
- o art. 100, parágrafo único, do CTN, que exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo em favor de quem observou orientação da própria administração — na mesma linha do art. 24 da LINDB.
Ainda que a discussão de mérito venha a ser perdida, esses dispositivos podem reduzir substancialmente a exigência, afastando a multa de ofício de 75% e os juros. Já os rendimentos e ganhos auferidos em 2026 serão informados na Declaração de Ajuste Anual de 2027, quando o entendimento da Receita já estará formalizado — o que torna a decisão de aplicar ou não a isenção uma escolha consciente de risco.
Se uma pessoa resgatar R$ 30 mil de um investimento no exterior, ela pagará 15% sobre os R$ 30 mil ou somente sobre o lucro?
A tributação incide sobre o rendimento ou ganho efetivamente realizado, e não sobre os R$ 30 mil integralmente.
Por exemplo, se o custo fiscal da aplicação correspondente ao resgate for de R$ 25 mil e o contribuinte receber R$ 30 mil, o ganho será, simplificadamente, de R$ 5 mil, sobre o qual poderá incidir a alíquota de 15%, observadas as regras de conversão cambial, apuração do custo e eventual compensação de perdas.
Portanto, o fato de o resgate ser inferior a R$ 35 mil não significa, segundo a Receita, que o ganho esteja isento.
Se o contribuinte discordar da cobrança, quais são os caminhos para contestá-la administrativamente ou na Justiça?
O contribuinte poderá questionar eventual lançamento ou cobrança na esfera administrativa, mediante impugnação, e posteriormente utilizar as demais instâncias do processo administrativo fiscal.
Também é possível recorrer ao Poder Judiciário, especialmente para discutir a interpretação de que a Lei nº 14.754/2023 teria afastado a isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995.
No âmbito judicial, pode-se pensar em uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, eventualmente acompanhada de depósito do montante integral para suspender a exigibilidade (art. 151, II, do CTN), ou mandado de segurança preventivo. E quem já recolheu o imposto pode pleitear a repetição do indébito, observado o prazo de cinco anos (arts. 165 e 168 do CTN).
Entre os argumentos possíveis estão a ausência de revogação expressa da isenção e a possibilidade de compatibilização entre os dois regimes.
Quem é mais afetado pela decisão: o pequeno investidor ou quem mantém grandes patrimônios fora do Brasil?
O impacto tende a ser proporcionalmente mais perceptível para pequenos e médios investidores que realizavam alienações ou resgates mensais dentro do limite de R$ 35 mil e, por isso, podiam se beneficiar da isenção prevista no art. 22.
Investidores que já realizavam operações mensais superiores a esse limite, por sua vez, em regra não se beneficiavam dessa isenção, razão pela qual a mudança tende a produzir impacto relativamente menor nesse aspecto específico.
Na prática, o que o investidor brasileiro precisa fazer agora para não correr risco de errar na próxima declaração do IR?
Quanto ao futuro, seguir o regime da Lei nº 14.754/2023 e, conforme o entendimento atual da Receita, não aplicar a isenção de pequeno valor aos rendimentos e ganhos das aplicações financeiras no exterior. A declaração já contempla campos específicos para essa apuração.
Quanto à documentação, manter registros que permitam demonstrar custo de aquisição, datas e cotações utilizadas, valores recebidos em resgates, amortizações, alienações e liquidações, variação cambial, imposto pago no exterior e perdas compensáveis. Quem pretende discutir a isenção deve manter também o controle mês a mês do valor das alienações, e não apenas o consolidado anual — sem esse registro, não haverá como demonstrar depois quais operações estariam sob o teto de R$ 35 mil.
Quanto ao passado, revisar as operações realizadas desde 1º de janeiro de 2024. Quem utilizou a isenção tem, essencialmente, duas alternativas: regularizar por meio de retificação da declaração, preferencialmente por denúncia espontânea (art. 138 do CTN), antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, o que afasta a multa; ou discutir judicialmente, de preferência antes da autuação. Com o intercâmbio automático de informações financeiras e a e-Financeira alimentando a malha, permanecer inerte é a pior das opções.
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