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COP 28: Lira afirma que “combustível do futuro” é prioridade

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Durante discurso na COP 28, nessa terça-feira (6), o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que o Projeto de Lei 4516/23, do “combustível do futuro”, é uma prioridade na Casa comandada por ele.

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Lira também defendeu outros projetos de lei que fazem parte da pauta verde, e destacou o empenho da Câmara para aprová-los. “Saliento, a esse respeito, nosso empenho para regulamentar o mercado de créditos de carbono, aprovar o Programa de Aceleração da Transição Energética e ratificar práticas sustentáveis para a produção e destinação do lítio, entre outros”, disse.

O que é o Combustível do Futuro?

O presidente Lula assinou, em setembro, o projeto de lei do Combustível do Futuro, que faz uma série de mudanças na legislação dos biocombustíveis. O objetivo do programa é incentivar a produção de combustíveis menos prejudiciais ao meio ambiente.

Cerimônia de Assinatura do Projeto de Lei do Programa Combustível do Futuro. Foto: Ricardo Stuckert/PR

O PL prevê a criação do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV). Na prática, os operadores aéreos precisam reduzir as emissões de dióxido de carbono entre 1% a partir de 2027, alcançando redução de 10% em 2037. O aumento gradual da mistura de SAF ao querosene de aviação fóssil é fundamental para alcançar essa redução.

Há também o Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV). O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) será responsável de definir os percentuais de biodíesel no diesel comum. O órgão também irá avaliar as condições de oferta do produto, incluindo a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e a localização.

Outra proposta é a elevação dos limites máximo e mínimo da mistura de etanol anidro à gasolina. O texto altera o teor mínimo para 22% e estabelece o percentual máximo em 30%.

Além disso, o PL cria o marco regulatório dos combustíveis sintéticos no Brasil, cuja regulação será atribuída à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

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Está previsto no texto o marco regulatório para o exercício das atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono, cuja regulação também será atribuída à ANP.

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