O Supremo Tribunal Federal (STF) continua, nesta quinta-feira (3), o julgamento sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente aprovado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), na gestão Michel Temer. O relator é o ministro Edson Fachin.
Nessa modalidade, o funcionário não é “fixo”. Ele espera ser chamado para trabalhar por um tempo determinado (horas, dias ou meses).
São três ações que tratam do tema (ADI nº 5.826 e ADI nº 5.829). Elas foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
As entidades alegam que, ao estabelecer o regime intermitente, a lei precariza o trabalho, já que o trabalhador não tem a garantia de que vai receber ao menos um salário mínimo mensal. São contestados os artigos nº 443 e nº 452A da lei.
Em defesa da regra, a Advocacia-Geral da União (AGU), representada pelo advogado-geral, José Levi, argumentou que o objetivo desses artigos foi legalizar uma forma de trabalho que já acontece na informalidade. Segundo Levi, a reforma possibilitou retirar da informalidade mais de 500 mil pessoas desde que entrou em vigor.
Em 2018, esse tipo de contrato gerou 133 mil vagas, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). No primeiro ano de vigência da Reforma Trabalhista foram 50 mil.
Fachin votou pela inconstitucionalidade
O julgamento teve início na quarta-feira (2). O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da modalidade de contratação, argumentando que a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.
“Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, argumentou o ministro.
Para Fachin, a contratação intermitente precisa assegurar a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. Para ele, a Lei 13.467/2017 falha nesse quesito.