O presidente Lula sancionou, nesta quinta-feira (28), com 14 vetos o novo marco legal dos agrotóxicos. O Projeto de Lei 1.459/22 trata sobre o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, bem como seus produtos técnicos e afins. Os vetos seguirão para análise do Legislativo.
Após discutir a medida com os ministérios competentes, Lula decidiu vetar alguns dispositivos. De acordo com o Palácio do Planalto, o presidente foi movido pelo propósito de garantir a adequada integração entre as necessidades produtivas, bem como a tutela da saúde. Além disso, do equilíbrio ambiental.
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A proposição dá ampla tratativa quanto aos procedimentos de registro, competências de órgãos envolvidos, comercialização, bem como embalagens e rótulos de produtos. Além disso, abrange o controle de qualidade, além da tipificação de condutas que são penalmente relevantes.
A medida ainda dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, o transporte, o armazenamento, a utilização, bem como a importação. Além disso, da exportação e o destino final dos resíduos e das embalagens.
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Vetos de Lula
Os incisos I, II e III do artigo 27 do PL foram vetados porque, em conjunto, eles representam a extinção do atual modelo regulatório tripartite (saúde, meio ambiente e agricultura) de registro e controle de agrotóxicos, adotado no Brasil desde 1989. Nesse sentido, o veto evitará que as avaliações ambientais e de saúde passem a ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
Outro dispositivo com veto, no mesmo sentido, foi o artigo 28 (caput e parágrafo único). Ele estabelece que, para os casos de reanálise dos agrotóxicos, a manifestação do órgão ambiental (Ibama) e de saúde (Anvisa) é uma “mera complementação” da atuação do Mapa.
A medida, de acordo com o Planalto, evita a transferência da reanálise toxicológica (por riscos à saúde) e ecotoxicológica (por riscos ambientais) para um único órgão. Assim, garantindo a manutenção do modelo tripartite, diretamente associado aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (previstos na Constituição Federal).
Desinformação
Em outra frente, o inciso V do artigo 41 foi vetado porque afetaria o direito à informação dos consumidores quanto à vedação de reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos — além de evitar a associação (na embalagem) entre o produto e o seu fabricante. Com isso, a medida evita que haja risco maior de desinformação quanto aos danos causados por eventual reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, em integral observância dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental.
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Por fim, houve o veto do artigo 59, que cria uma taxa cujo “fato gerador” é a efetiva prestação de serviços de avaliação e registro de agrotóxicos. O dispositivo, porém, não previu a base de cálculo, requisito essencial para a validade das normas que instituem tributos.
O veto evita a cobrança inconstitucional da taxa prevista neste artigo do PL. Nesse sentido, o veto evitará a destinação e constituição de fundos sobre os valores arrecadados (previstos nos artigos 60, 61 e inciso I do 62). Bem como a revogação de taxas já cobradas pela Anvisa e pelo Ibama.