Para agilizar o processo de falência e dar mais poder aos credores, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei, que aprimora Lei de Falências, de 2005. Nesse sentido, a Lei n° 11.101/2005 regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
O texto foi enviado ao Congresso, com urgência constitucional. Além disso, foi publicado no Diário Oficial da União, dessa quarta-feira (10/1). Para o secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (MF), Marcos Pinto, há pouca transparência em relação às informações do processo. Ainda, de acordo com ele, os credores possuem pouca influência sobre o destino da massa falida.
– Esses fatores prejudicam os credores e os empresários e, de forma ampla, a eficiência e a produtividade da economia brasileira. As medidas sugeridas visam conferir maior celeridade à tomada de decisões no âmbito dos processos de falência, ampliar o acesso a informações relativas ao processo e modernizar a sua governança – explicou Marcos.
Entre as principais alterações, é permitir que os próprios credores, em acordo, escolham um gestor para administrar a massa falida (gestor fiduciário), como uma alternativa à designação do administrador judicial pelo juiz. Isso já ocorre atualmente. Nesse sentido, esse administrador fará a gestão da falência, bem como venderá os bens para pagar os credores.
Plano de falência
Outra novidade é o plano de falência. Ele deve ser elaborado pelo gestor fiduciário e submetido aos credores. Esse plano poderá propor várias formas de venda, com os bens individuais ou em bloco. De acordo com o texto, para acelerar o processo de falência, a proposta dispensa a aprovação judicial para a venda de ativos e pagamentos dos passivos após aprovação do plano de falência pela assembleia geral dos credores, bem como homologação pelo juiz.
Marcos Pinto disse que as regras atuais são da década de 80 e fazem com que o processo de falência dure mais de 11 anos.
– Nosso objetivo é dar mais poderes para que os credores influenciem o andamento da falência e consigam, por conta própria, indicar gestor para alienar os bens de forma mais rápida. Assim, para que reúnam recursos para pagar as dívidas. Com as mudanças para modernizar o processo de falência e eliminar os gargalos, esperamos reduzir os prazos pela metade, aumentar os níveis de recuperação e reduzir o custo do crédito – afirmou o secretário.
Avaliação dos bens
O PL também propõe que seja permitida a dispensa da avaliação dos bens, se for de interesse dos credores, para que se possa ir direto para o leilão. Atualmente, o processo de avaliação dura, em média, cinco anos. Na maioria dos casos, avaliando bens de baixo valor, como mesas, cadeiras e computadores. Com a nova proposta, o gestor pode, com aprovação dos credores, determinar, no plano de falência, quais bens vão direto para leilão.
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Sobre venda dos ativos na Lei de Falências
Outra alteração proposta pelo PL é relacionada ao pagamento aos credores, depois da venda dos ativos. Atualmente, as disputas sobre prioridades de pagamento costumam impedir o pagamento de toda a fila de credores. O projeto da Lei de Falências sugere a permissão do pagamento para quem não há dúvidas sobre a prioridade, como trabalhadores (por lei). Além disso, estabelece regras para aprovação de um plano que não obteve a concordância de todas as classes de credores, por meio de critérios que evitam as disputas entre eles.
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O secretário Marcos Pinto ressaltou que as medidas do PL foram discutidas com o setor privado na Agenda de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda. Portanto, eles visam aperfeiçoar a regulação para dar mais eficiência ao setor produtivo.
Quando ocorre falência?
É quando uma empresa não consegue pagar suas dívidas mesmo após um processo de recuperação judicial, que é quando os bens da massa falida são vendidos para pagar os credores. Nesse sentido, o objetivo da falência é ordenar o processo de liquidação de empresas inviáveis, recuperando créditos e mitigando danos aos envolvidos. O PL não propõem alteração sobre esse tópico.