Opinião

Leiloeiros sob ataque: os excessos do Provimento CNJ nº 255/2026 e a necessária revogação parcial

O método legal atualmente vigente revela-se equilibrada e funcional

Tribunal
Impessoalidade não se confunde com aleatoriedade (Foto: Magnific)

**Texto por Armando Luiz Rovai 

A Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 19 de agosto de 2026, o Provimento CNJ nº 255, instituindo a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. O propósito é legítimo: conferir maior eficiência à execução, um dos principais gargalos do Judiciário brasileiro. São positivas iniciativas como a pesquisa patrimonial estruturada, o Banco Nacional de Penhoras e a criação de uma vitrine nacional de bens.

O problema está, especificamente, no Livro VII, relativo aos leiloeiros oficiais. Nesse ponto, o Provimento não apenas entra em conflito com disposições do Código de Processo Civil, como substitui uma sistemática que funciona melhor para a própria efetividade da execução.

Por essa razão, não se está diante de hipótese que possa ser resolvida por simples interpretação, esclarecimento ou regulamentação complementar. As disposições incompatíveis com o modelo legal devem ser revogadas.

O exemplo mais evidente desse descompasso está na escolha do leiloeiro. O art. 75 do Provimento nº 255/2026 elege o sorteio eletrônico como eixo central para a distribuição dos leilões, sem qualquer racionalidade econômica.

Já o art. 883 do Código de Processo Civil estabelece solução expressamente diversa: cabe ao exequente indicar o leiloeiro público, competindo ao juiz controlar essa indicação e formalizar sua designação. A própria Resolução CNJ nº236/2016, anteriormente vigente, preserva essa lógica ao prever o sorteio apenas de forma subsidiária, para as hipóteses em que não houvesse indicação válida.

O exequente é o principal interessado na alienação rápida do patrimônio e na obtenção do melhor valor possível. É o produto da expropriação que permitirá a satisfação de seu crédito. Faz sentido, portanto, que possa indicar profissional com experiência, capacidade de divulgação, estrutura operacional e conhecimento do mercado compatíveis com o bem que será alienado.

A indicação, evidentemente, não vincula o magistrado. O juiz permanece responsável pela designação e deve verificar o credenciamento, a habilitação, a regularidade e a adequação do profissional ao caso concreto.

O método legal atualmente vigente revela-se equilibrada e funcional: ao exequente cabe a indicação, enquanto ao juiz compete o controle e a designação. Preserva-se, assim, uma adequada conjugação entre o interesse legítimo do credor na efetividade da execução e o indispensável controle jurisdicional sobre a escolha do leiloeiro.

Denota-se que a execução não se encerra com a penhora. É preciso transformar patrimônio em dinheiro e buscar o melhor resultado possível. Publicidade, alcance, especialização e capacidade de atrair interessados influenciam diretamente o êxito da alienação.

Ou seja, permitir que o credor participe da indicação do leiloeiro cria incentivo para a escolha de profissional apto a produzir melhores resultados. Nesse ponto, o interesse particular do exequente coincide com o interesse público da execução: maior concorrência, melhor preço, menor duração do processo e maior possibilidade de satisfação do crédito.

A forma adotada pelo Provimento CNJ nº255/26 rompe essa racionalidade.

O sorteio pode ser útil como mecanismo subsidiário, especialmente nas hipóteses em que não houver indicação válida de leiloeiro. Convertê-lo em regra, contudo, significa afastar uma modalidade expressamente prevista em lei e substituí-la por um critério aleatório, sem qualquer demonstração concreta de que essa alteração trará maior benefício ao credor, ao Poder Judiciário ou à própria eficiência da alienação judicial. Se o modelo vigente é juridicamente equilibrado e tem se mostrado funcional, não há razão para substituí-lo sem evidências de sua inadequação. Vale, aqui, a conhecida máxima popular: “em time que está ganhando não se mexe”.

Impessoalidade não se confunde com aleatoriedade. Transparência, credenciamento, fiscalização e controle judicial são instrumentos suficientes para impedir favorecimentos sem eliminar a participação processual do exequente.

No mesmo sentido, constata-se que o mesmo problema aparece no art. 70, § 4º, ao restringir a alienação por iniciativa particular à plataforma nacional. O art. 880, § 1º, do CPC atribui ao magistrado a definição da forma de publicidade. Limitar previamente os meios de divulgação pode reduzir o alcance da oferta e produzir resultado contrário ao objetivo de maximização do valor do bem.

Também deve ser revista a disciplina do credenciamento e das sanções. O tribunal pode regular a atuação dos profissionais em seu sistema e, quando necessário, retirar o respectivo credenciamento. Não pode, porém, converter o credenciamento judicial em requisito geral de exercício da profissão nem ampliar, por ato infralegal, competências que a legislação atribui a outros órgãos.

É justamente por isso que a revogação se mostra necessária. Interpretar o texto para fazê-lo coincidir com o CPC significaria manter formalmente disposições que dizem algo diferente daquilo que a lei determina. Além disso, permitiria que cada tribunal construísse sua própria solução interpretativa, produzindo fragmentação, insegurança jurídica e desigualdade na aplicação das regras de execução.

Se a intenção é criar uma consolidação nacional, o caminho não pode ser a manutenção de normas juridicamente controvertidas acompanhadas de sucessivos esclarecimentos administrativos.

A solução adequada é retirar as disposições incompatíveis e restabelecer com clareza o regime legal: indicação pelo exequente, designação pelo juiz e sorteio apenas de maneira subsidiária.

Revogar essas regras não significa rejeitar a modernização. Significa corrigir uma alteração que reduz a autonomia legalmente conferida ao credor, limita a atuação do magistrado e não demonstra ganho efetivo para a execução.

Quando uma norma infralegal substitui um modelo previsto em lei por outro menos eficiente e juridicamente mais vulnerável, a solução não é interpretá-la até que diga aquilo que deveria ter dito. A solução é revogá-la.

Por essas razões, a revogação parcial do Provimento CNJ nº 255/2026 mostra-se necessária para restabelecer segurança jurídica, preservar a posição do exequente e manter a coerência com a sistemática prevista no Código de Processo Civil. O sorteio deve permanecer como solução subsidiária, e não como regra, especialmente quando o modelo atualmente adotado se revela funcional, eficiente e juridicamente adequado.

Armando Luiz Rovai é Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor da PUC-SP e do Mackenzie. Foi Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), do IPEM/SP e Secretário Nacional do Consumidor (SENACON).

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