Reforma da previdência de Bolsonaro para o regime geral


A proposta de reforma da previdência do governo Jair Bolsonaro, de acordo com a versão a que tivemos acesso, amplia as exigências para a concessão de benefícios do regime geral, com aumento da idade mínima, ampliação do tempo de contribuição e redução do valor dos benefícios, além de abrir caminho para a adoção do regime de capitalização na previdência pública, como uma etapa para a privatização da previdência social.

Este artigo cuida especificamente do regime geral (segurados do INSS), que a proposta de reforma divide em três partes: 1) uma constitucional, permanente, com os princípios e diretrizes gerais, 2) uma com regras provisórias, com vigência até a regulamentação dos princípios gerais por lei complementar, e 3) uma com regras de transição.

 

A – Princípios e diretrizes constitucionais permanentes

 

Na primeira parte estão princípios gerais, articulados no artigo 201 da Constituição, que lista os direitos e diretrizes a serem observadas na elaboração da lei complementar que irá regulamentar os direitos constitucionais dos segurados filiados ao regime geral.

Segundo o artigo 201, com a nova redação, o regime geral de previdência social terá caráter contributivo e filiação obrigatória, e deverá preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, devendo cobrir os eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e a idade avançada, o salário-maternidade, o desemprego involuntário, o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes do segurado com rendimento mensal de até um salário mínimo, e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes.

O mesmo artigo determina que a lei complementar disponha sobre a organização e o funcionamento do regime geral, estabelecendo, entre outros, os seguintes critérios e parâmetros:

 

1)   Rol dos benefícios, serviços e beneficiários;

2) Requisitos de elegibilidade para os benefícios, contemplando idade mínima, tempo de contrições, carência e limites mínimos e máximos do valor dos benefícios;

3) Regras de cálculo e de reajustamento do valor dos benefícios;

4) Atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção dos benefícios;

5) Cobertura do risco de acidente do trabalho, que poderá ser atendida concorrentemente pelo setor privado; e

6) Sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas

diferenciadas para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

Além disto, o artigo 201 lista as vedações, restrições e exceções a serem observadas na elaboração da lei complementar, entre as quais incluem-se:

1). A vedação de contagem de tempo de contribuição fictícia para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e contagem reciproca;

2). A previsão de idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentaria estritamente em favor dos segurados:

  1. i) com deficiência,
  2. ii) segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e

iii) professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

3) A autorização para a instituição de idade mínima distinta da regra geral para concessão de aposentadoria em favor do trabalhador rural, incluindo aqueles em regime de economia família, limitando o benefício a um salário mínimo;

4). A instituição da aposentadoria compulsória para os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, aos 75 anos da idade, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição;

5). A garantia da contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, o tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, inclusive em atividade militar;

6). A possibilidade de a lei complementar disciplinar a cobertura de benefícios de risco não programados, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado;

7) a faculdade para definir que o regime de previdência social seja organizado com base em sistema de capitalização, de caráter obrigatório, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, adotando-se, dentre outras as seguintes diretrizes:

  1. i) capitalização em regime de contribuição definida;
  2. ii) utilização parcial do FGTS, por opção do trabalhador, sem prejuízo de outras fontes adicionais de contribuições patronais e do trabalhador; e

iii) gestão das reservas por entidades de públicas e privadas, bem como a permissão para o trabalhador alocar os recursos de sua conta vincula;

8). A liberdade para o trabalhador escolher de entidade ou modalidade de gestão das reservas, com portabilidade sem ônus e sem carência;

9). A impenhorabilidade, salvo para pagamento de obrigações alimentares;

10). A impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente público;

11). A garantia de renda mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção estar em condições de miserabilidade;

12). A garantia de prestação pecuniária mensal de transferência de renda à pessoa que comprove estar em condição de miserabilidade.

 

B- Regras provisórias – válidas até a edição da lei complementar

 

Na segunda parte estão listadas as regras provisórias, que serão aplicadas após a data de promulgação da Emenda e antes da aprovação, sanção e vigência da lei complementar que irá regulamentá-la, suspendendo a aplicação dos aspectos das leis previdenciárias (leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e lei nº 9.796/99) que conflitem com as disposições contidas nesta Emenda à Constituição. Estas regras deixarão de existir tão logo entre em vigor a lei complementar com as novas regras que as substituirá.

Pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo se fizer a opção pela regra de transição, o segurado de ambos os sexos só poderá se aposentar se atender aos seguintes requisitos:

 

  1. Requisitos para aposentadoria

 

  1. 20 anos de tempo de contribuição;
  2. 65 anos de idade para os trabalhadores urbanos
  3. 60 anos de idade para os trabalhadores rurais; e
  4. 60 anos de idade para o professor, de ambos os sexos, que comprovar, exclusivamente, tempo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que comprove 30- anos de contribuição.

 

Os limites de idade serão ajustados a cada 4 anos, a partir de 2020, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês.

 

  • Valor da aposentadoria

 

O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até 100% da referida média. Para atingir 100%, o segurado terá que comprovar 40 anos de contribuição. Exclui-se dessa forma de cálculo, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, cujo valor do benefício será deum salário mínimo.

 

  • Aposentadorias “especiais’ – atividade prejudicial à saúde

 

O segurado cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, durante 15, 20 e 25 anos, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, poderá se aposentar respectivamente aos:

 

  1. 55 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  2. 58 anos de idade e 20 anos de contribuição; e
  3. 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.

 

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

O limite de idade, a partir de 2020, passará a ser acrescido sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos.

 

  • – Valor da aposentadoria

 

O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições ao regime geral, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até 100%  da referida média, exceto para aqueles que podem se aposentar aos 55 anos de idade, cujo acrescimento será aplicado para cada ano que exceder aos 15 de contribuição.

 

É assegurada a conversão de tempo especial em comum ao segurado da previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda. O tempo exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critério da previdência social.

 

  • Aposentadoria por incapacidade “permanente”

 

O conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, quando corresponderá a 100% da média.

O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100% da referida média. Para atingir 100%, o segurado terá que comprovar 40 anos de contribuição.

  1. – Aposentadoria do segurado com deficiência

O segurado com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100% da referida média.

  1. Pensão por morte

 

O benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%.

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

 

5.1 – Duração da pensão

 

A pensão por morte, de acordo a lei nº 13.135/15, será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

 

  1. Regra de vedação de acumulação de proventos

 

Após a data de publicação desta Emenda fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis segundo a Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

  1. a) 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e
  2. b) 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; e
  3. c) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e
  4. d) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.

 

  1. Tempo de atividade do trabalhador rural

 

O tempo de atividade rural comprovado, até a data da promulgação da Emenda, na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade será reconhecido para a concessão de aposentadoria, cujo valor ficará limitado a um salário mínimo.

  1. – salário-família

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será de R$ 46,54 e será devido ao dependente do segurado com rendimento mensal de até um salário mínimo.

 

C – Regras de transição – válidas para os atuais segurados

 

Na terceira parte estão as regras de transição, ou seja, as condições em que os atuais segurados, quando preencherem os requisitos de acesso a benefícios, poderão usufruir de seus direitos previdenciários, facultada a opção pelas regras “provisórias” previstas nesta Emenda ou pelas regras permanentes que serão disciplinadas em lei complementar.

O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da Emenda poderá se aposentar com base nas regras de transição, que lhes são mais favoráveis, salvo se optar pelas novas regras ou regras “permanentes”.

 

 

  • –Aposentadoria por tempo de contribuição

 

O segurado com filiação ao regime geral anterior à vigência desta Emenda Constitucional será regido pelas as regras a seguir, que assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 de contribuição, se homem; e

2) O somatório da idade e do tempo de contribuição (apurado em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observados os acréscimos na pontuação a partir de 2020.

A fórmula 86/96 ou somatório de idade e tempo de contribuição, a partir de 2020, será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2039, a referida fórmula, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos.

Para o professor, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, para a mulher, e 91 pontos, para homem, acrescendo-se, a partir de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos.

A partir de 2039, a pontuação do professor, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos.

 

Para estes segurados, a aposentadoria corresponderá a 60% da média das contribuições, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até 100 da referida média, exceto para o trabalhador rural. Para atingir 100%, o segurado terá que comprovar 40 anos de contribuição.

 

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário

 

Ao segurado que comprovar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição se homem, sem que atinja a soma de pontos exigida nos próximos cinco anos, a contar da data da publicação da Emenda, será “assegurada” a aposentaria por tempo de contribuição com direito a 60% da média de contribuições, acrescida de 2% por cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, multiplicada pela pelo fator previdenciário, com redução no valor do benefício.

 

  1. Segurado sujeito a condições especiais

 

O segurado que até a data da promulgação da Emenda tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 anos, 20 anos ou 25 anos, poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição, for de:

1). 66 pontos, para atividade especial de 15 anos de contribuição;

2). 72 pontos, para atividade especial de 20 anos de contribuição;

3). 86 pontos, para atividade de especial de 25 anos de contribuição

A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano para o home e para a mulher, até atingir, respectivamente: 89, 93 e 99 pontos.

 

Ao segurado que comprovar 15, 20 ou 25 anos de contribuição, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem que atinja a soma de pontos exigida nos próximos cinco anos, a contar da data da publicação da Emenda, será “assegurada” a aposentaria por tempo de contribuição com direito a 60% da média de contribuições, acrescida de 2% por cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, multiplicada pela pelo fator previdenciário.

 

Para efeito da aplicação do fator, considerando que a redução será enorme, serão acrescidos: i) 20 anos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; ii) 15 anos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; e iii) de 10 anos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Desta forma, o fator incidirá sobre 35 anos de contribuição, amenizando a perda no momento da aposentadoria.

 

  1. Aposentadoria por idade

 

O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da Emenda, poderá se aposentar por idade quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

1) 60 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, e

2) 15 anos de contribuição

 

O tempo de contribuição de 15 anos, a partir de 2020, será acrescido de seis meses a cada ano, até 31 de dezembro de 2029, e a idade de 60 anos, também a partir de 2020, até 31 de dezembro de 2029, será acrescido de seis meses a cada ano, com redução de cinco anos na idade para o trabalhador rural.

 

O valor do benefício corresponderá a 60% da média de contribuições, acrescida de 2% para ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição. Nenhum benefício será inferior ao salário mínimo.

 

 

Por fim, o direito adquirido. De acordo a proposta, é “assegura a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria do segurado do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da publicação dessa Emenda com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.

 

Conclusão

 

A versão de reforma proposta pela equipe econômica que vazou é muito dura, mas ainda vai passar pelo crivo do presidente da República e do Congresso Nacional, que poderão modificá-la em vários aspectos, especialmente em relação à idade mínima e a fórmula de cálculo dos benefícios. Entretanto, se prevalecer este texto, é fundamental que se denuncie, além dos excessos na supressão ou retirada de direitos, a intenção de privatizar a previdência pública, considerando os riscos que isso representa, a julgar pela situação dos aposentados chilenos, que foram pioneiros nesse tipo de modelo previdenciário.

 

(*) Jornalista, consultor e analista político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

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