A minirreforma eleitoral de que trata a Lei nº 13.165/2015, que promoveu mudanças nas leis nºs 9.096/95 (partidos políticos), 9.504/97 (normas gerais para eleições) e 4.737/65 (Código Eleitoral), terá vigência já a partir da eleição municipal de 2016.
Entre as principais mudanças estão a redução do prazo de filiação partidária e do período de campanha e propaganda eleitoral, a modificação na forma de preenchimento das vagas pelos partidos ou coligações, a exclusão do financiamento empresarial e a previsão de janela partidária.
Uma das mudanças mais significativas foi o encolhimento do prazo de filiação partidária, que caiu de um ano para seis meses. A exigência de domicílio eleitoral, entretanto, continuou inalterada – um ano.
Outra mudança relevante, que está relacionada à redução de custos, foi a redução do período de campanha, que cai de 90 para 45 dias, e do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que cai de 45 para 35 dias.
A mudança na forma de preenchimento das vagas pelos partidos ou coligações que atingirem o quociente eleitoral (produto da divisão entre o total de votos válidos pelo número de vagas da circunscrição eleitoral) será significativa, conforme veremos a seguir.
De acordo com a nova regra, as vagas serão preenchidas inicialmente entre os partidos ou coligações que tenham atingido o quociente eleitoral (número de votos necessários para ter direito a uma vaga) e que tenham candidatos com votação individual igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Os candidatos desses partidos ou coligação são considerados eleitos automaticamente e as demais vagas serão distribuídas entre eles pelo sistema de sobras.
O sistema de sobras consiste na distribuição das vagas da seguinte forma: dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário (divisão da soma dos votos válidos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral ou pelo número de votos necessários para ter direito a uma vaga), mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. Essa operação será repetida até preencher todas as vagas dos partidos que atingiram os dois critérios.
Quando não houver mais partido ou coligação que tenha atingido o quociente eleitoral e haja candidatos com votação individual igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
O financiamento de campanha, com o veto presidencial, ficou limitado aos recursos próprios dos candidatos, recursos do fundo partidário e de doações de pessoas físicas. Com isso fica vedado o financiamento ou a doação empresarial para campanha eleitoral.
Por fim, a lei abre uma janela partidária para que os parlamentares possam mudar de partido sem perda de mandato. Só não perde o mandato por mudança de partido, o detentor de cargo eletivo que: a) seu partido, reiteradamente, mudar ou descumprir o programa partidário, b) sofrer grave discriminação política pessoal, e c) filiar-se a outro partido durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição no ano de término do mandato, ou seja, por ocasião da janela partidária.
O resultado das próximas eleições proporcionais, a julgar pelas mudanças na legislação eleitoral e partidária, será fortemente impactado pela redução do período de campanha, pelo troca-troca partidário, pela eliminação do financiamento empresarial e pela mudança na forma de cálculo de preenchimento das vagas na eleição proporcional.