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O Senado mostrou que o Judiciário deve ter limites

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O exemplo veio de cima e, agora, é a vez de auditores do trabalho e procuradores anunciarem que não vão cumprir a nova legislação trabalhista, conforme informa o Valor desta quinta, 19. A rebeldia institucional foi anunciada uma semana depois que juízes do trabalho anteciparam que não vão cumprir o que o Parlamento aprovou.

A origem da insubordinação partiu do STF. Seu ativismo político já legalizou o aborto até o terceiro mês de gravidez. Noutra frente, parte expressiva de seus membros decidiu que pode castrar mandatos de quem foi eleito pelo voto direto.

Este último embate provocou pungente divisão acadêmica. Parcela expressiva dos senhores do Direito e de jornalistas concluíram que uma banda do STF detém a prerrogativa de afastar parlamentares. Outro grupo, igualmente vultoso, entende que senadores e deputados têm mandato eletivo e, portanto, não são suscetíveis de cassação cautelar.

Dividiram-se juízes, dividiu-se a mídia. No STF, 6 a 5 contra a cassação. Enquanto O Globo defende o cumprimento irretorquível da decisão suprema, o Estadão prega que os senadores desfaçam o veredito da Corte Máxima.

Meliantes do erário

A rala credibilidade dos políticos e o afã de punir meliantes do erário travestidos de parlamentares reveste a defesa do afastamento cautelar de um parlamentar (com mandato e com votos) por um juiz (vitalício e sem votos) de legalidade aparente. “Se é ladrão, justo que seja logo punido” é o pensamento original da premissa.

Para o primeiro grupo, diante da inquietação popular que anseia pela punição de corruptos, adotar-se-ia regra geral escanchada numa situação específica – Aécio Neves, no caso. Vicejaria o entendimento de que juízes podem cassar o direito erigido pelo voto. Atalho para uma República de Magistrados.

A decisão que prevaleceu, então, implica que parlamentares são inimputáveis? Não.

Implica, primeiro, que juízes não criam leis. Não existe previsão legal para suspensão de mandato parlamentar, logo a sentença baseou-se em norma produzida pelo Judiciário.

Mais relevante, no entanto, é o direito que juízes supremos têm, respeitado o devido processo legal, de julgar e condenar parlamentares. Esta faculdade permanece intocada.

Ocorre que raramente o Supremo debruça-se sobre o julgamento de meliantes. Tirante o Mensalão, que desvendou corrupção capitaneada pelo PT, o STF parece abdicar do trabalhoso processo penal.

Diante da inatividade, as denúncias se acumulam. Difunde-se, assim, a suspeita de que, alvejado o PT, a higienização estaria encerrada – livrando PSDB, PMDB & Cia.

A morosidade da corte produz de prescrições de penas a situações esdrúxulas, como a de condenado pelo próprio STF que permanece solto. Mas o direito de encarcerar lá está, preservado.

Quando um vale por 11

O apregoado despreparo da corte para processos penais, justificativa para a leniência suprema, esbarra na efetividade do juiz Sérgio Moro. Com determinação, faz sozinho o que onze juízes supostamente superiores não conseguem.

Ah, mas o sufeta de Curitiba escolheu a Lava-Jato como o projeto de sua vida. Qual o juiz não se vale do livre arbítrio para escolher quem e quando julgar?

O STF tem o poder de condenar parlamentares. Não o exerce porque não quer. Como alternativa, escolhe atalhos menos custosos e mais céleres, como impedir que parlamentares votem e, até mesmo, destituir monocraticamente chefe de outro Poder.

Melhor seria se não existisse foro privilegiado. Se o crime do parlamentar for comum, que seja julgado por um juiz comum. Mude-se a Constituição.

Até mesmo a suspensão do mandato por decisão judicial pode ser instituída. Crie-se norma legal. Basta aos eleitores pressionarem seus candidatos.

O que não deve ser rompido é o equilíbrio e a independência dos poderes. Quando um se sobrepuser a outro ou invadir a competência alheia instala-se o desequilíbrio.

A desigualdade de forças, mais do que perigosa, é deletéria à harmonia indispensável em democracias saudáveis. Como nossa democracia recende aos odores dos enfermos, prudente não arriscar.

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