O que é e para que serve a Constituição

A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma Nação.

A Constituição é também conhecida como a Lei Fundamental do Estado ou a lei que um povo impõe aos que o governam, para evitar o despotismo dos governantes.

Segundo Pedro Salvetti Netto, a Constituição política estrutura a organização do Estado e disciplina o exercício do poder político.

Já no conceito de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a Constituição pode ser entendida como “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e os limites da sua ação”.

A Constituição, essencialmente: (a) regula a natureza, a amplitude e o exercício dos poderes do Estado; (b) institui os direitos básicos dos cidadãos; (c) define as instituições essenciais ao Estado e fixa as suas competências; e (d) define os métodos de escolha dos governantes.

As Constituições podem ser sintéticas, como a dos Estados Unidos, que tem apenas sete artigos e 27 emendas, num total de pouco mais de 8.000 palavras, ou analítica, como a brasileira, que tem 250 artigos permanente mais 114 nas disposições transitórias e já recebeu 102 emendas, sendo 96 normais e seis revisionais, totalizando quase 170.000 palavras.

É na Constituição que estão definidos os fundamentos os objetivos do País. No caso brasileiro, eles estão disciplinados nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal (CF).

Os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, segundo art. 1º da CF,são:

“I – a soberania, que significa autodeterminação do Brasil perante outras nações;

II – a cidadania, que traduz a consciência dos direitos e o cumprimento dos deveres;

III – a dignidade da pessoa humana, que é o objetivo final da política;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que representam remuneração adequada e condições de trabalhos dignas, além de liberdade empresarial;

 V – o pluralismo político, que é sinônimo de democracia e diversidade partidária”.

Parágrafo Único do mesmo artigo 1º diz textualmente “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Os objetivos da Republica, por sua vez, estão disciplinados no art. 3º e consistem:

 “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

  III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Quatro outros artigos da Constituição – o 6º, o 170, o 193 e o 194 – reforçam os fundamentos e objetivos da República, ao explicitarem os Direitos Sociaisa Ordem Econômicaa Ordem Social e a Seguridade Social.

O art. 6º diz que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

O art. 170 explicita que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.     

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

O art. 193 diz que “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

O art. 194, por sua vez, estabelece que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.

De acordo com o art. 78 da Constituição Federal, o presidente e o vice-presidente da República são obrigados a prestar o juramento, tomado por ocasião da posse perante o Congresso Nacional, no qual juram “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

A Constituição, portanto, é clara e autoexplicativa sobre o que devem fazer os titulares dos poderes do Estado. Os governantes, especialmente o titular do Poder Executivo – que exerce as funções de Chefe de Governo, Chefe de Estado e Líder da Nação e tem iniciativa privativa sobre temas administrativos e orçamentários, além de ser o comandante em Chefe das Forças Armadas – precisam respeitar e cumprir os princípios constitucionais. Podem até, caso isso seja discutido na campanha eleitoral, propor modificações nesses princípios, mas não podem deixar de mantê-los e cumpri-los enquanto estiverem em vigor.

(*) Jornalista, consultor e analista político, diretor de Documentação do Diap e Sócio-Diretor da Queiroz Assessoria Parlamentar e Sindical.

Postagens relacionadas

Institutos de pesquisa confrontam os likes do Twitter de Bolsonaro

Institutos de pesquisa confrontam os likes do Twitter de Bolsonaro

Possível liberação do aborto de fetos com microcefalia pelo STF é criticada na CAS

Usamos cookies para aprimorar sua experiência de navegação. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com o uso de cookies. Saiba mais