A Constituição traída


A Constituição Federal prescreve a competência do Presidente da República para nomear o chefe do Ministério Público da União, “dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução” (art. 128, § 1º da CF).

A opção do constituinte ponderou o conjunto de forças existente entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, na complexa equação delineada pela Constituição para alcançar a harmonia entre os Poderes da República, no conhecido sistema de freios e contrapesos.

“Tradição” inconstitucional

Apesar da clareza da disposição constitucional, o Ministério Público Federal se arvorou no direito de limitar a escolha do Presidente, para entender que a nomeação do Procurador-Geral da República deveria observar a escolha da Associação Nacional dos Procuradores da República– ANPR, obtida por eleição dentre os associados.

Não obstante a flagrante inconstitucionalidade de pretender vincular o Presidente da República a nomeação do primeiro nome da lista da Associação, essa praxe foi inaugurada em 2003, pelo então Presidente Lula, tendo se consolidado como “tradição” nos governos do Partido dos Trabalhadores.

A escolha da autoridade máxima do Ministério Público de forma diversa daquela prevista na Constituição Federal, a partir de sufrágio realizado pela ANPR, associação de classe de servidores públicos, criou uma distorção perniciosa para a democracia, com reflexos evidentes na esfera do Estado Brasileiro, que explicam muito do momento atual de instabilidade do país.

Disputa política

De fato, ao instituir eleição interna, a cada dois anos, para a escolha do Procurador-Geral da República, estabeleceu-se dentro do Ministério Público uma indesejada e nociva disputa política envolvendo interesses de classe da categoria, colocando a instituição no jogo próprio da política eleitoral sindical do toma lá da cá.

Nesse jogo, a pauta corporativa empunhada por candidatos em troca de votos, abrange vantagens remuneratórias, como incorporação do auxílio moradia para todos os integrantes da carreira.

A concessão de vantagens descabidas em troca do voto dos eleitores, membros do Ministério Público, é apenas um pequeno exemplo das distorções promovidas a partir da escolha do PGR por meio de disputa interna de associação de classe.

Mas, sem dúvida alguma, de todos os malefícios decorrentes da eleição do PGR por sindicato, o mais grave deles é a criação de uma “liderança politica” à frente do Ministério Público da União, com atuação voltada aos interesses corporativos da carreira, em detrimento do interesse público.

Práticas ilegais

Essa lamentável situação foi revelada no diálogo travado entre Procuradores da República interceptado pela Polícia Federal, divulgado pela revista Istoé (edição de 15/06/2017), de onde se extrai, no mínimo, indícios da prática de prevaricação e improbidade administrativa, escancarando os métodos criminosos utilizados por integrantes da instituição na campanha política do vale tudo da sucessão do PGR.

No mencionado áudio, a chefe da Procuradoria Geral da República no Rio Grande do Norte, Caroline Maciel, em conversa com o colega Ângelo Goulart, preso na operação lava-jato, trata de suposta perseguição a apoiadores da então candidata Raquel Dodge.

Naquela estarrecedora conversa entre colegas Procuradores da República fica evidente a degradação que a disputa politico eleitoral estabelecida em torno da escolha do PGR causa ao País e a própria instituição.

Como se percebe, a inconstitucionalidade transformada em “tradição” produz efeitos concretos e altamente prejudiciais aos interesses do país.

Falácias e fake news

De fato, a Constituição estabeleceu expressamente os parâmetros para a escolha do Chefe do Ministério Público pelo Presidente da República, e assim o fez com o propósito de fortalecer as relações entre o MPU e o Poder Executivo.

Uma análise minimamente isenta sobre as razões do Constituinte de vincular a escolha do PGR à vontade do chefe do Poder Executivo, chancelada pelo Senado Federal, exige recordar que os membros do Ministério Público possuem plena autonomia e independência funcional, garantida pela Constituição Federal.

O que significa dizer que ninguém controla ou interfere na atuação profissional dos integrantes da carreira ministerial, sendo certo que o PGR não detém, minimamente, o poder de compelir ou coibir qualquer atuação dos membros do Ministério Público da União.

Desse modo, revela-se um grande engodo essa máxima inquestionável, alimentada pela grande imprensa e prontamente encampada pelo cidadão, de que o Ministério Público estaria tolhido com a escolha deste ou daquele Procurador-Geral da República.

Da mesma forma, falaciosa a alegação de que a nomeação pelo Presidente da República acabaria lhe conferindo imunidade, afinal, sendo o PGR um integrante da carreira do Ministério Público, por certo não prevaricaria diante da notícia da prática criminosa envolvendo o chefe do Poder Executivo.

Por outro lado, a necessidade do PGR atender aos pleitos da sua base eleitoral, conduz a situações, como vivenciadas na atualidade, com grave potencial lesivo à estabilidade institucional do país.

Na verdade, o que a eleição para a escolha do PGR por associação de classe propicia é o agir do Ministério Público pautado por motivações estranhas ao seu dever constitucional, quebrando a harmonia delineada pela Constituição Federal da República.

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