O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos, realizada pelas trading companies, não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão de 12 de fevereiro, com a Corte produzindo a tese de repercussão geral de que “a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
A decisão impacta diretamente o agronegócio, visto que as trading companies estão diretamente ligadas a esse setor, e que os casos analisados tratam sobre o FUNRURAL, o qual tange sobre a comercialização de produção do empregador rural enquanto pessoa física, conforme previsto no artigo 25 da Lei 8.212/91, conforme a redação dada pela Lei nº 10.256/01.
Uma série de reviravoltas nos casos do FUNRURAL modificaram a jurisprudência acerca do tema, com novas exigências fiscais para exportadores pessoas físicas, trazendo alívio ao setor de agronegócio