Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram improcedente, na sessão plenária de 4 de março, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 531, que trata das regras para criação e fusão de legendas previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos. A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) que, em seu bojo, questinou a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a admissão de fusão ou incorporação de legendas. A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, afirmou que a Constituição Federal assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, desde que respeitados os princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo, e a limitação criada em relação ao apoio para a criação de novos partidos está em conformidade com esses princípios. |
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