O Congresso Nacional derrubou vetos na Lei das Ferrovias. Essa lei muda de concessão para autorização o modelo de outorga da infraestrutura ferroviária no país, simplificando a exploração desse serviço.
Entre os trechos vetados do PL 3754/21 que originou a lei, os parlamentares derrubaram pontos sobre recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessionárias atuais. Isso ocorrerá quando essa concessionária provar que haverá desequilíbrio em razão da entrada de concorrente com ferrovia nova construída por meio de autorização dentro de sua área de influência.
A argumentação desse pedido é que o concessionário deve obedecer a um teto tarifário, enquanto o autorizatário tem liberdade de preços. O reequilíbrio poderá ser feito com redução do valor de outorga; aumento do teto tarifário; fim da obrigação de investimentos; ou ampliação de prazo.
Outro trecho com veto derrubado determina à União usar metade dos recursos obtidos com outorgas e indenizações em projetos de estados ou do Distrito Federal, proporcionalmente à extensão da malha ferroviária que originou esses valores.
As concessionárias de ferrovias poderão ainda exercer a preferência, nos primeiros cinco anos de vigência da lei (até 2026), na obtenção de autorização de nova ferrovia se o trajeto estiver dentro da área de influência da empresa.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) definirá essa área de influência e concederá prazo de 15 dias corridos para a concessionária se manifestar sobre a preferência.
O trecho com veto derrubado proibirá a autorizada a explorar determinada malha ferroviária de se recusar a transportar cargas em suas linhas. Veja a lista de situações em que essa recusa será considerada justificável, na forma de regulamento:
- saturação da via;
- não atendimento das condições contratuais de transporte; e
- indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.