Comissão aprova projeto que inclui pensão para compensar perdas após divórcio

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que inclui a possibilidade de o juiz fixar pensão para compensar a queda econômica no padrão de vida após divórcio ou fim de união estável no Código Civil.

O projeto vai ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Para esse tipo de pensão a definição no texto fica como – alimentos compensatórios – e se diferencia da pensão alimentícia. Contudo, os alimentos compensatórios têm natureza indenizatória e tem a finalidade de reparar a perda do poder aquisitivo com o fim da vida em comum.

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O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), ao Projeto de Lei 48/23, do deputado Marangoni (União-SP). De acordo com o relator os tribunais de Justiça reconhece a compensação financeira a um dos cônjuges. Porém, falta previsão legal para ela no ordenamento jurídico.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

– A dedicação à família e à criação dos filhos não raro requer que um dos cônjuges ou companheiros – em geral, a mulher – abra mão de oportunidades profissionais ou adie projetos pessoais, o que dificulta a posterior inserção no mercado de trabalho ou o exercício de atividades econômicas em geral – disse o relator.

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No entanto, a proposta estabelece que não será decretada a prisão do devedor de alimentos compensatórios.

Critérios

O deputado também incluiu no texto alguns critérios para orientar o juiz na fixação da pensão. Segundo o substitutivo, o juiz deverá levar em conta:

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  1. A duração da sociedade conjugal ou da união estável;
  2. A situação patrimonial dos cônjuges ou companheiros ao início e ao fim do casamento ou da união estável;
  3. A idade e o estado de saúde de ambos;
  4. A qualificação e situação profissional, especialmente as possibilidades de exercício de trabalho, pelo cônjuge ou companheiro que solicita a pensão;
  5. As consequências das escolhas profissionais feitas durante a vida em comum para a educação dos filhos ou para favorecer a carreira profissional de um dos cônjuges ou companheiros em detrimento da do outro;
  6. a posse exclusiva do bem comum por um dos cônjuges ou companheiros, antes da partilha.

 

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