Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos da Lei nº 14.026, de julho de 2020, são improcedentes. De acordo com o julgamento que se encerrou na quinta-feira da semana passada, o Marco Legal do Saneamento continua válido na íntegra, mantendo a obrigatoriedade de licitação para contratação do serviço de saneamento, regulação nacional estabelecida pela Agência Nacional de Águas (ANA).
Além disso, mantém para as empresas do setor a necessidade de adesão às normas regulatórias nacionais para que estados e municípios tenham acesso aos recursos federais. Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, relator das ações. Na análise do ministro, a nova legislação visa melhorar a universalização dos serviços de saneamento básico no Brasil. Para Fux, não prosperam os argumentos de que as questões de saneamento são apenas de interesse local e de competência dos municípios.
Portanto, segundo Fux, a ANA pode fazer a regulação do serviço sem ferir a autonomia dos municípios, já que a lei manteve a autonomia municipal e a harmonização dos arranjos federativos. Para o relator, a lei incrementou a eficiência na prestação dos serviços, diante de novo regime de contratação pública, e estabeleceu metas ambiciosas quanto à população atendida pela distribuição de água e esgoto.
Acompanharam Fux os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Ficaram contra os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
O ponto mais polêmico referiu-se aos chamados contratos de programa, que ocorrem quando um ente federativo transfere a outro a execução dos serviços. Nessa modalidade, como se trata de um contrato firmado entre entidades da administração, há previsão legal que dispensa a licitação desse tipo de contratação.
Com o novo marco, se uma estatal quiser prestar serviços para os municípios, ela deve participar de licitação com empresas privadas que operem no setor. Fux entendeu que a modificação legislativa não fere a autonomia dos entes federativos e que a norma deu margem para a adaptação dos contratos vigentes.