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Proteção de sigilo não abarca dados de agenda telefônica em celular, decide STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida prova produzida a partir da agenda telefônica de investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Os ministros entenderam que dados na agenda do celular não podem ser considerados inclusos em sigilo telefônico.

Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a decisão da Corte é um precedente perigoso para os direitos do acusado. “Isso porque o smartphone não é meramente um telefone celular como aqueles de 20 anos atrás, mas um recurso tecnológico inovador com vasta capacidade de armazenamento de conteúdo de toda ordem, algo que não era previsível ao legislador quando estabeleceu a inviolabilidade das comunicações telefônicas e telemáticas”, disse.

Tomaz afirma que, quando se trata de um smartphone, não há a possibilidade de diferenciar agenda telefônica e mensagens de texto para fins de obter provas. Com o novo entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte do Rio, a prova obtida a partir de agenda telefônica do celular de acusado é nula, pois não houve autorização judicial para seu acesso.

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