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Para Carf, restituição de tributos só pode ser autorizada se for comprovada

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A restituição de tributos só pode ser autorizada se o contribuinte provar o crédito com registros contábil e fiscal. A tese foi fixada pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No caso, o colegiado analisou um requerimento apresentado pelo contribuinte por meio do qual pede a restituição e compensação de IRRF recolhido em duplicidade. O despacho decisório negou o direito ao crédito porque ele já tinha sido utilizado integralmente para a quitação de outros débitos do contribuinte.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Para ele, o direito creditório não é perdido só porque o contribuinte não retificou sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nem se ela foi retificada depois da decisão judicial.

Da mesma forma, a Receita também não precisa limitar sua análise apenas às informações prestadas na DCTF, mas cabe a ela a tarefa de confrontar as provas que documentam as atividades tributáveis com os tributos pagos.

No entanto, de acordo com o relator, no presente caso, o contribuinte não demonstrou o erro de fato, ­limitando-­se a apresentar as declarações que não foram retificadas.

“Logo, não há qualquer documento que possibilite a análise do colegiado quanto ao erro em que se funda o pleito, com exceção da coincidência de valores entre dois DARFs recolhidos. Há que se lembrar, que no caso de pedidos de restituição e compensação de tributo, o ônus probatório repousa sobre os ombros do contribuinte, e não do Fisco, de modo que, não atendido não requisito, não há que se gozar do bônus correspondente, qual seja, o reconhecimento do crédito tributário”, aponta.

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