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Leis de iniciativa popular: o que você deve saber

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A decisão do ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno do projeto das 10 medidas contra a corrupção à Câmara dos Deputados levantou uma questão há muito ignorada na análise de propostas de lei de iniciativa popular.

A aferição das assinaturas de apoio para a apresentação dos projetos dessa natureza nunca havia sido implementada até então, embora exista previsão legal para tal. Esse requisito não foi observado em nenhum dos casos já ocorridos. A partir da decisão de Fux, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) resolveu cumprir o que diz a lei e fazer a conferência dos mais de dois milhões de assinaturas.

A iniciativa de uma lei pelo povo é prevista na Constituição Federal como parte integrante do princípio da soberania popular, exercida também pelo voto direto, secreto e universal e ainda por outros mecanismos de participação cidadã no processo decisório como o Referendo e o Plebiscito.

O processo legislativo em torno de uma lei popular é disciplinado não somente pela Constituição, mas também por uma lei que regulamenta esse instrumento (Lei 9.709/1998) e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A Constituição prevê que a apresentação do projeto à Câmara deve conter assinaturas de, no mínimo, 1% do quantitativo do eleitorado nacional, coletadas em, pelo menos cinco unidades da federação, com não de 0,3% dos eleitores de cada uma.

A Lei 9.709/98 repete o requisito constitucional e determina que a Câmara tome as providências necessárias para verificar o cumprimento das exigências estabelecidas.

O Regimento da Casa detalha ainda mais o processo ao elencar algumas condições a serem observadas, incumbir à Secretaria-Geral da Mesa a verificação das exigências e estabelecer procedimentos para a análise da matéria.

Atualmente, o arcabouço jurídico nacional conta com quatro leis originadas por esse instrumento. No entanto, nenhuma das propostas teve autoria formal como “iniciativa popular”. Isso porque a Câmara sempre alegou não dispor de condições para a conferência das assinaturas que acompanham os projetos.

Em outras oportunidades, a Casa tentou, sem sucesso, o auxílio do Tribunal Superior Eleitoral para tal empreitada. Porém, diante dessa dificuldade, os projetos acabaram sendo “adotados” por deputados para ter seguimento em sua tramitação.

Via de regra, a tramitação dos projetos de iniciativa popular não se difere muito dos demais projetos. O rito observa os mesmos quóruns de votação e demais procedimentos. Mas o regimento determina a realização de Comissão Geral, uma espécie de audiência pública realizada no Plenário principal da Câmara, na qual o primeiro signatário do projeto poderá usar da palavra para discuti-lo pelo prazo de 20 minutos.

Outra peculiaridade é que em hipótese alguma um projeto de iniciativa popular pode ser submetido à apreciação conclusiva nas comissões, como ocorre com outros projetos de lei desde que o campo temático não aborde determinados assuntos. O regimento é taxativo ao impor que esse tipo de projeto tenha que ser submetido ao Plenário, independentemente do assunto.

Aprovado o projeto pelos deputados e enviado ao Senado, ele passa a ser tratado como proposição originária da Câmara e não lhe é atribuída qualquer distinção regimental.

Portanto, o grande empecilho para se cumprir à risca o que diz a legislação sobre a iniciativa popular é a certificação dos subscritores dos projetos. Nesse sentido, a decisão de Rodrigo Maia deve contribuir para dar uma solução definitiva a tal entrave. A devida comprovação de autenticidade dos cidadãos que subscrevem os projetos de iniciativa popular confere maior legitimidade a esse saudável instrumento de democracia participativa.

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