Na tarde dessa quarta-feira (21), o Supremo Tribunal Federal julga recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do TRF-4, que considerou não haver impedimentos para a Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS.
O acórdão recorrido foi assertivo: “Juntamente com a majoração da alíquota de 3% para 7,6% para as empresas optantes pela tributação considerando o lucro real, o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 instituiu a não cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos. (…) Tanto na fixação da alíquota, em 7,6% como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo, a Lei nº 10.833/2003 exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal. O artigo 195, § 12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais a COFINS passa a ser não cumulativa”.
O recorrente alega violação do art. 246 da CF/88, “pois não poderia ter sido editada medida provisória para regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por Emenda posterior a 1995 e anterior a 2001, procedimento apenas possível por lei”, que a alteração do art. 195 da Constituição não foi redacional mas material, e que “a conversão da MP n. 135/03 na Lei n. 10.833/03 não pode ser convalidada, já que houve vício de iniciativa de lei”. Além disso, afirma categoricamente que o princípio de não-cumulatividade que consta na Carta Magna não pode ser alterado pelo legislador ordinário (dado que essa ação fere o princípio da isonomia) e que a Lei nº 10.833/03 é inconstitucional e que há vício formal, uma vez que “a criação de contribuição não cumulativa, de competência residual, exige lei complementar”.
A União, no entanto, refuta a argumentação das impetrantes afirmando que não houve quaisquer violações dos princípios constitucionais e que não houve confisco, como alega a parte recorrente, pois os critérios de tributações da COFINS não são insuportáveis o suficiente para inviabilizar a manutenção da atividade comercial.