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Em devolução, desafio é definir o valor a ser ressarcido

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O maior desafio no processo de devolução amigável de ativos concedidos ao setor privado refere-se ao valor pelo qual a concessionária deve ser indenizada pelos investimentos feitos. Essas devoluções ocorrem de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.338/17.

Há oito casos em curso (dois aeroportos e seis rodovias) desde que esse modelo começou a ser adotado, em 2018. Como não existe precedente, cada etapa demanda demoradas negociações entre a empresa e as agências reguladoras até que se encontre um ponto de consenso.

As concessionárias fizeram investimentos, ainda que algumas estejam inadimplentes, e querem entregar os ativos antes do término do contrato. Como os valores investidos não foram amortizados, elas pleiteiam ressarcimento. O governo busca estabelecer dois tipos de pagamento após a relicitação do ativo: valor incontroverso, quando as partes concordam com o que é devido; e valor controverso, quando não há consenso.

No segundo caso, o valor será discutido em arbitragem, explicou a secretária de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, Natália Marcassa. Ela acompanhou, como diretora da ANTT, as licitações da BR 40, do bloco pelas BRs 60/153/262 e dos dois trechos da BR 163 (MT e MS).

“Acredito que todos irão para arbitragem”, disse a secretária ao Estadão. O governo pretende usar o valor da outorga a ser paga pelo futuro concessionário para quitar essa indenização de quem esteja devolvendo o ativo. Mas também aqui o valor da outorga deve ser calibrado, de modo a não afastar interessados nos leilões e ser suficiente para cobrir o que a União deve pagar.

De acordo com Natália, o processo traz uma lição que não pode mais ser ignorada: a conta precisa fechar. “Não fosse a nova Lei de Relicitação, o destino dessas concessões seria a caducidade dos contratos, ou seja, os ativos voltariam a ser administrados pelo governo e o prejuízo poderia ser maior.”

Após acerto entre a concessionária e as agências reguladoras, é firmado um termo aditivo ao contrato, que garante serviços de manutenção do ativo mediante tarifa suficiente para cobrir esses custos. Em seguida, o processo precisa ser submetido à análise do TCU.

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