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Sancionada lei que moderniza o marco regulatório das ZPEs

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.184, de 14 de julho de 2021, que moderniza o funcionamento das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). A nova legislação foi publicada com dois vetos, na edição da última quinta-feira (15) do Diário Oficial da União.

A norma resulta da Medida Provisória (MP) 1.033/2021, após modificações em sua tramitação no Congresso Nacional, onde foi aprovada em 22 de junho, no Senado Federal, na forma de um projeto de lei de conversão (PLV).

A MP 1.033 foi publicada, originalmente, como estímulo e garantia para a produção de oxigênio medicinal utilizado no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus para suprimento interno, ao liberar as indústrias de gases medicinais estabelecidas em ZPEs da exigência de destinar para exportação 80% de sua produção no ano de 2021.

A medida foi elaborada levando em consideração a White Martins, fixada na ZPE de Pecém (CE), tida como “a maior planta de fabricação de gases industriais da América Latina” no site do Ministério da Economia.

No entanto, o PLV aprovado na Câmara dos Deputados, enviado ao Senado, apresentou alterações substanciais no texto, propondo uma reforma ampla no marco legal das ZPEs. O senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da proposição no Senado, votou favoravelmente ao texto como aprovado pelos deputados.

As ZPEs são áreas especiais onde os empreendimentos autorizados a se estabelecer asseguram a suspensão de impostos para realizar a aquisição compra de máquinas, matérias-primas e insumos destinados à produção de mercadorias para exportação. Somente podem ser fixadas em regiões de menor desenvolvimento a fim de reduzir desequilíbrios regionais e possuem procedimento aduaneiro diferenciado.

Vetos presidenciais

O presidente Jair Bolsonaro vetou dois pontos da Lei 14.184. Os instrumentos propostos instituem novos benefícios fiscais pelo prazo de 20 anos fixado no artigo 8º da norma, segundo o Ministério da Economia.

De acordo com o governo, apesar do bom intuito do Legislativo, o prazo disposto para que o benefício seja usufruído contraria o interesse público porque extrapola a limitação proveniente da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de ao máximo cinco anos.


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