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Regulação de Bets: o que muda para as empresas e os apostadores esportivos?

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O Ministério da Fazenda anunciou, na última sexta-feira (27), as regras para as empresas de apostas esportivas on-line, conhecidas como “bets”. A Portaria MF Nº 1.330 dispõe sobre a regulamentação dos jogos de apostas esportivas online e prevê instrumentos para sanar irregularidades e fraudes ligadas a empresas do mercado de apostas.

O que muda para as empresas?

A regulação impõe regras aos sites de apostas de quota fixa e às instituições financeiras contratadas para manter as contas do apostador junto a esses sites, com o objetivo de garantir a segurança dos apostadores. Dentre as normas, cabe à empresa:

– Disponibilizar serviço de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas; (Artigo 6º, inciso VII)

– Implementar política de prevenção à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, conforme regulamento específico; (Artigo 6º, inciso XI)

– Promover ações informativas e preventivas de conscientização dos apostadores sobre o transtorno do jogo compulsivo ou patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão e implementação de políticas específicas de boas práticas e de redução de danos.  (Art.17)

– Dispor de mecanismos e sistemas internos de controle que permitam ao apostador estabelecer: I – limite diário de tempo de jogo ou aposta; II – limite máximo de perda; III – período de pausa; e IV – autoexclusão. (Art. 18)

– São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que: I- sejam veiculadas em escolas e universidades;

II- não contenham aviso de restrição etária, consubstanciada no símbolo “18+” ou no aviso “proibido para menores de 18 anos”;

III- veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;

IV- apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de celebridades ou influenciadores digitais que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social, ou melhoria das condições financeiras; (Art. 21)

‍As empresas que quiserem operar no mercado brasileiro devem apresentar manifestação prévia de interesse à Coordenação-Geral de Loterias do Ministério da Fazenda, no prazo de até 30 dias para garantir prioridade na análise dos pedidos de autorização.

Leia mais! Bets: Comissão do Senado discute prioridades para regulamentação

O que muda para as apostas de bets?

Com a regulamentação, serão cobrados impostos sobre os lucros de prêmios acima de R$2.112,00 (dois mil, cento e doze reais). Os apostadores pagarão 30% de impostos sobre o prêmio, enquanto que as casas de apostas deverão pagar 18%

Vale lembrar que também é necessário declarar os seus ganhos na declaração de Imposto de Renda se:

– O apostador recebeu mais de R$ 22.847,76 no ano e parte desse montante veio de casas de apostas ou;

– Ganhou um prêmio maior de R$40 mil com apostas esportivas.

Todo o processo de declaração é feito pelo Portal e-CAC.

‍A estimativa da Fazenda é de arrecadar entre R$2 bilhões a R$3 bilhões em 2024, e até R$6 bilhões em 2026 com a cobrança de impostos. Parte da arrecadação será destinada para ações de combate à manipulação de resultados, à lavagem de dinheiro e a demais crimes que possam ser associados a apostas.

Acompanhe toda a regulação de Bets com a Nomos!

 

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Portaria Bets – Foto: Nomos

Monitorar as normas desta Portaria, assim como a Medida Provisória 1.182  e o Projeto de Lei 3626/2023, é fundamental para quem já atua ou irá começar a atuar no mercado de apostas.

Conhecer e implementar essas regulações irá prevenir várias penalidades que poderão ser aplicadas tanto a pessoas jurídicas quanto a pessoas físicas, como:

– Advertências;

– Suspensão parcial ou total das atividades por até 180 dias;

– Cassação da autorização;

– Proibição de obter nova autorização pelo prazo máximo de dez anos;

– Proibição de participar, por prazo não inferior a cinco anos, de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos na administração pública federal, direta ou indireta; e

– Multas, que poderão ser aplicadas em duas modalidades:

I) A primeira, aplicável à pessoa jurídica, será de 0,1% a 20% da arrecadação (descontados prêmios e imposto) do exercício anterior ao de abertura do processo administrativo da sanção. A todo caso, a multa nunca será inferior à vantagem obtida com a irregularidade nem superior a R$2 bilhões por infração.

II) A segunda modalidade, aplicável às demais pessoas jurídicas ou pessoas físicas que não exerçam atividade empresarial, quando não possível aplicar o critério da arrecadação, prevê valores de R$50 mil a R$2 bilhões por infração.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Por Layane Monteiro, Analista Política e Criadora de Conteúdo da Nomos.

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