Entrou em vigor nesta terça-feira (25) a Lei 14.046/20, que fixa regras para o cancelamento ou adiamento de eventos e serviços dos setores de cultura e turismo em razão da pandemia de COVID-19.
O texto determina que os empresários não precisam reembolsar os consumidores se oferecerem a remarcação do evento, como shows e peças, ou créditos para compra de outros serviços da empresa, como ingressos ou pacotes turísticos.
O consumidor terá que solicitar a remarcação ou o crédito e terá um prazo para isso, sem qualquer custo adicional. Se não puder fazer a solicitação nesse período em razão de internação, falecimento ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, a partir da data do fato.
Em todas as situações tratadas pela Lei 14.046/20, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior, e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Fonte: Agência Câmara de Notícias