Decreto regulamenta marco legal das ferrovias, facilitando a devolução de trechos subutilizados

O Decreto 11.245/2022, regulamentando a Lei 14.273/21 que criou o novo marco legal do setor ferroviário, definiu regras para dar celeridade ao processo de devolução de trechos subutilizados na malha ferroviária atualmente concedida.

A edição do Diário Oficial do dia 24 de outubro publicou a íntegra da norma que possibilita ao governo cindir as atuais ferrovias concedidas caso haja interesse, para a realização de chamamentos públicos para trechos que estejam em devolução, ociosos ou desativados. 

Foram simplificadas as condições para que grupos interessados possam apresentar projetos para explorar esses trechos – “short-lines – que se conectarão às linhas tronco, exploradas sob concessão.

As duas maiores concessionárias (Ferrovia Centro Atlântica/FCA e a Rumo/Malha Sul), com mais de sete mil quilômetros de linhas cada uma, têm trechos sem utilização, em relação aos quais já manifestaram interessem em devolução à União.

No processo de renovação antecipada da concessão dessas malhas, o TCU exigiu do governo cálculo para indenização dos trechos devolvidos, antes da assinatura dos novos contratos. Será fixado um valor pelo trecho a ser devolvido, que a atual concessionária pagará, antes de concretizar a devolução.

O decreto também tratou do pleito apresentado pelas atuais concessionarias envolvendo reequilíbrios contratuais no caso em que uma ferrovia autorizada na mesma região aumente a concorrência, com a diminuição no volume de carga transportada. 

A Lei 14.273/21 incluiu dispositivo sobre esse ponto, que foi vetado. No entanto, a questão ficou para ser decidida pelo Congresso por ocasião da apreciação do veto do presidente da República. O Palácio do Planalto alegou que os atuais contratos de concessão já preveem reequilíbrio nesses casos, não sendo necessário novo dispositivo legal. Para representantes do setor ferroviário, a redundância é importante para deixar claros os direitos do investidor.

O decreto definiu competência à ANTT para o estabelecimento dos procedimentos necessários à emissão do decreto de declaração de utilidade pública (DUP) para desapropriação de bens imóveis relacionados às autorizações ferroviárias. A providência foi bem recebida, ao concentrar essas atribuições em um único órgão.

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