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O danoso privilégio tributário para importações do comércio eletrônico

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Eduardo Bismarck*

O comércio eletrônico vem se consolidando globalmente, constituindo-se em oportunidade para as empresas, incluindo as pequenas e médias, ampliarem sua participação no mercado internacional. Porém, para que seus impactos sejam positivos e não danosos à indústria e ao varejo brasileiros, é fundamental o estabelecimento de um ambiente isonômico de concorrência justa para sua tributação, além do combate a práticas ilícitas, como o descaminho, o contrabando e a contrafação.

O Governo Federal, com a intenção de buscar soluções para reduzir a ilegalidade no pagamento de impostos nas operações cross-border, publicou, no ultimo 30 de junho, três normas: a) Portaria 612/2023 do Ministério da Fazenda, que alterou a Portaria MF nº 156/1999, que estabelecia requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada; b) Instrução Normativa 2.146/2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro das remessas internacionais e o estabelecimento do Programa Remessa Conforme; e o b) Convênio ICMS 81/2023, que autoriza os estados a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

O que salta aos olhos é que a Portaria 612 favorece as operações realizadas por empresas de comércio eletrônico que aderirem ao programa Remessa Conforme, concedendo-lhes alíquota zero do Imposto de Importação para remessas enviadas para pessoas físicas de até US$ 50, ainda que remetidas por empresas/plataformas de e-commerce.
Contudo remessas naquele valor, entre pessoas físicas, não tinha qualquer taxação. Agora, observamos uma espécie de “recompensa tributária” para as plataformas que seguirem o programa de conformidade do Governo.

Os varejistas e indústrias instalados no Brasil sejam de pequeno, médio ou grande porte, que estão em conformidade com a legislação tributária recolhendo tributos sobre toda e qualquer venda realizada, sem qualquer benefício por pagar e seguir as regras ficais.
Fica claro que a medida cria um desbalanceamento concorrencial, visto que se criaram condições diferentes que ocasionam prejuízo às empresas nacionais, problema que impacta diretamente e de forma muito rápida as empresas brasileiras.

Veja! O Imposto de Importação de zero por cento até o limite de US$ 50 corresponde à sua soma com diversos outros, reunidos em alíquota única para simplificar o recolhimento e controle. Ou seja, enquanto as empresas que operam no Brasil sofrem com a incidência de todos esses tributos sobre toda e qualquer venda destinada ao mercado nacional, os produtos importados por intermédio dos marketplaces estão isentos até o limite de US$ 50.

Dessa forma serão inúmeros os negócios ameaçados pelo estimulo ás empresas que não possuem fabricas no Brasil onde não contribuem com empregabilidade e muito menos consomem insumos fabricados no Brasil, o que resulta em uma concorrência desleal com essas empresas, vários negócios nacionais são prejudicados e acabam fechando as portas trazendo mais um problema, o desemprego.

Apesar de compreender a posição do governo em criar incentivos a essas empresas vemos que as empresas nacionais carecem de regras que possam coloca-las em pé de igualdade tornando-as competitivas e atrativas aos consumidores nacionais e também internacionais. A Portaria 612, portanto, não está alinhada com as discussões da neoindustrialização e com a busca de soluções para reduzir o “Custo Brasil” e aumento da competitividade da nossa economia.

Por isso, é prudente que o governo reveja a questão e revogue a Portaria 612, passando a aplicar a alíquota simplificada do Imposto de Importação sobre operações cross-border de quaisquer valores. Também é necessária a reedição da Instrução Normativa 2.146/2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro e o Programa Remessa Conforme, de modo que a adesão a este seja obrigatória e que a sua vinculação esteja atrelada somente a um tratamento diferenciado no desembaraço da importação, sem qualquer isenção tributária.
Sendo revistas as novas regras havendo efetiva e permanente fiscalização do cumprimento do Remessa Conforme, a Instrução Normativa representa avanços para a melhoria das regras e práticas das operações eletrônicas relativas a produtos importados, proporcionando ganhos ao país, como o melhor controle e detalhamento das informações sobre as operações; exigência do comprometimento das empresas com a conformidade tributária, aduaneira e o combate a ilegalidade das operações tributarias; e a manutenção de política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados.
O Convênio ICMS 81/2023 também é positivo. A aprovação pelos estados de alíquota única de 17% de ICMS, inferior à média nacional desse imposto, contribui para que ele seja devidamente cobrado e pago.

O Brasil está diante de ótima oportunidade para aperfeiçoar a tributação e se beneficiar do dinamismo do comércio eletrônico internacional. No entanto, a isonomia é decisiva para preservar a competitividade, a saúde dos negócios e os empregos mantidos pelas empresas nacionais.

*Deputado federal Eduardo Bismarck (PDT – CE) é presidente da Frente Parlamentar Mista José Alencar para o Desenvolvimento da Indústria Têxtil e de Confecção do Brasil.

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