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O STJ na reforma tributária

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Há um debate no posto do Brasil quanto ao tempo em que aprovada a reforma tributária na Câmara Federal, digo logo, não entendo como precipitada a aprovação da PEC 45, de 2019. Não há nada que já dura trinta anos ou mais que possa ser considerado apressado. Portanto, é preciso avançar com a reforma tributária, agora no Senado Federal, com os ajustes necessários, é claro.

Há três décadas ouvimos falar da necessidade de simplificar e harmonizar o sistema tributário, é verdade, o país precisa avançar no seu arranjo econômico, aumentar a capacidade de investimentos, ampliar a distribuição de renda, gerar empregos e, nesse contexto, a reforma tributária é um passo relevante, já que ela visa a modernização e simplificação das regras que estabelecem a cobrança de impostos para as três esferas de poder do Estado brasileiro.

Mas é preciso deixar claro, o que vai definir mesmo o dia a dia da vida  tributária da nação, se e depois de aprovadas as mudanças constitucionais em análise, será um sem-número de leis e atos normativos infraconstitucionais, inclusive a resolução do Senado Federal que irá fixar a chamada “alíquota de referência”, ou seja, ainda vamos viver um longo período de significativas alterações nesta seara.

Pois bem, a Proposta de Emenda Constitucional, ao criar o conselho federativo, confere ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) competência originária para diminuir “conflitos entre entes federativos, ou entre esses e o conselho federativo”, sobretudo no que concerne ao imposto sobre bens e serviços, na dualidade estabelecida, acrescentando ao artigo 105, I, da Constituição Federal a letra j.

Ora sabemos todos que o STJ não tem condições de dar vazão célebre à quantidade de recursos que suas atuais competências já estabelecem, e agora ainda se está a querer ampliá-las. Além disso, em certa medida, a previsão chega a ser anacrônica, posto que o que mais se busca hoje no âmbito do Poder Judiciário é a solução extrajudicial dos conflitos, via procedimentos de estimulação de acordos, mediação e arbitragem, principalmente, ou seja, a norma proposta vai contra essa corrente.

Então quando a reforma tributária, já de saída, prevê que a solução de eventuais conflitos no âmbito do conselho federativo seja resolvida direto, por competência originária, pelo Superior Tribunal De Justiça, o horizonte não parecer nada promissor, sendo, a meu ver, contrário à aplicação do princípio da simplicidade, fixado no próprio texto reformista (art.145, parágrafo 3°).

Penso que melhor caminho trilhará o Congresso Nacional se encontrar outra forma de compor, ao menos num primeiro momento, as divergências que surgirem entre os entes federativos ou entre estes e o novel conselho federativo, reservando ao Poder Judiciário o papel constitucional que já lhe cabe, jamais como “árbitro” da disputa entre entidades subnacionais.

Fonte: O Popular

Por: Miguel Ângelo Cançado (Advogado, ex-presidente da OAB Goiás e ex-diretor tesoureiro do Conselho Federal da OAB).

 

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