A lei que prorroga até o final de 2021 as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para os voos cancelados durante a pandemia de covid-19 entrou em vigor na última sexta-feira (18).
A Lei 14.174/21 prevê o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem. As condições deverão ser negociadas entre o consumidor e o transportador.
O texto prevê ainda que o reembolso deve ser feito em até 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite.
A lei prorrogou também o reembolso, com eventuais penalidades do contrato de voo, se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.
Veto
O artigo que autorizava os concessionários privados de aeroportos a antecipar, com desconto, o pagamento das contribuições fixas foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. A contribuição é um valor que o concessionário paga mensalmente à União por arrematar o aeroporto em licitação. De acordo com Bolsonaro, a antecipação de pagamento reduziria as receitas da União nos exercícios seguintes. O veto presidencial será agora analisado pelo Congresso, em sessão a ser marcada.