O Projeto de Lei 3515/2015, também conhecido por “PL do superendividamento”, deve ser votado nesta terça-feira (4) na Câmara dos Deputados – conforme apurado pela Arko Advice. O texto é de autoria do ex-presidente José Sarney e já foi aprovado no Senado.
À Arko, o relator da proposta, deputado Franco Cartafina (PP-MG), afirmou que já há consenso pela aprovação do PL. “Buscamos o máximo possível de consenso e ouvimos todos que nos procuraram. Ou seja, é um texto amplamente discutido”.
A proposta pretende prevenir o superendividamento, determinando condições para as instituições financeiras oferecerem crédito; e garante direitos para consumidores renegociarem suas dívidas.
O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor e cria um capítulo para prevenir e tratar o superendividamento no país. Entre outras medidas, o PL prevê a renegociação simultânea do devedor com diversos credores, numa espécie de recuperação judicial da pessoa física.
Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o endividamento no Brasil atingiu mais de um terço da população brasileira – que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, é de 213 milhões de pessoas. Em janeiro de 2020, o SPC calculou que 61,3 milhões de brasileiros estavam inadimplentes, ou seja, não conseguiam arcar com suas obrigações financeiras. Nas projeções do órgão, cada negativado devia na época, em média, R $3.258,69.
Destes 61,3 milhões, 30 milhões são superendividados (segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec). A entidade, no entanto, estima que, com a pandemia do novo coronavírus, o número possa saltar para 42 milhões de brasileiros cujas dívidas estão “com a corda no pescoço”.
“O PL 3515/15 é de extrema importância para o consumidor brasileiro. Há anos a defesa do consumidor vem observando o crescente aumento dos superendividados. Ou seja, indivíduos que não têm a chance de dar sequência a sua vida por causa de dívidas”, afirmou, à Arko, Maria Ines Dolci, advogada especialista na defesa do consumidor e presidente da associação Consumare (Organização Internacional de Associações de Consumidores de Língua Portuguesa).
O que diz o texto?
O projeto define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com o intuito de diminuir situações como essa, o PL estipula condições para as instituições financeiras oferecerem crédito e garante direitos para consumidores renegociarem seus débitos.
Para prevenir o grande montante de dívidas, por exemplo, o projeto estabelece que é direito do consumidor, no momento em que for tomar crédito, saber de inúmeros detalhes da transação. Entre eles: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa real mensal de juros, o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor. Com as informações, o PL entende que o consumidor estará munido de informações para prevenir eventuais despesas cujo valor não seja passível de pagamento. A proposta engloba como dívidas “quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”.
“Os consumidores são estimulados ao gasto; uma saída para uma maior saúde financeira do cidadão brasileiro é a educação financeira – não só desde cedo, mas também no momento em que o indivíduo for efetuar uma compra”, afirma Maria Ines.
A proposta também estabelece o direito de arrependimento no prazo de 7 dias para empréstimo consignado (modalidade que tem o valor das parcelas cobrado direto na folha de pagamento do indivíduo); e determina que as instituições fornecedoras de crédito têm de avaliar a capacidade e as condições do consumidor de pagar a dívida contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito.
O texto estabelece ainda que a soma das dívidas de empréstimo consignado não pode passar de 30% da remuneração mensal do consumidor – atualmente, de acordo com o governo Federal, o percentual é de 35%.
O projeto ainda impede o assédio por telefone ou e-mail para que consumidores tomem crédito, principalmente idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade agravada. Além disso, proíbe qualquer publicidade de crédito com o uso de termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” ou com “taxa zero” (com exceção do cartão de crédito, onde só incidem juros caso o consumidor não pague a fatura total).
Propaganda proibidas
Além de estipular regras para a obtenção de crédito, o PL determina normas para a veiculação de propagandas – com o propósito de proteger o cliente. Entre outras mudanças, o projeto proíbe publicidades que incitem à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou desrespeite valores ambientais.
O texto também barra propagandas que contenham apelo imperativo de consumo à criança, que seja capaz de promover qualquer forma de discriminação ou sentimento de inferioridade entre o público de crianças e adolescentes ou que empregue criança ou adolescente na condição de porta-voz direto da mensagem de consumo.
“Temos defendido, enfaticamente, que sejam feitas as atualizações do Código de Defesa do Consumidor, fruto do trabalho de uma comissão de juristas, concluído em 2012. Portanto, há oito anos”, disse a advogada.
Renegociação de dívidas
Para tratar do superendividado, o Projeto de Lei determina que um processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, pode ser instaurado pela justiça. Na audiência, o consumidor terá a chance de apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (comida e moradia).
Se a conciliação não for bem sucedida, em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (sem juros etc), corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.”
Pandemia e o consumidor
De acordo com a advogada Maria Ines, a pandemia do novo coronavírus aumentou, ainda mais, a necessidade de alterações no Código do Consumidor. “Seguir em quarentena tem levado milhões de pessoas a fazer compras de supermercado, farmácia, refeições e bebidas em sites, por aplicativos ou WhatsApp. Certamente, parte expressiva das famílias continuará a recorrer ao e-commerce, pelo conforto que proporciona, mesmo quando tiverem mais segurança para comprar presencialmente. O Código necessita, mais do que nunca, de mudanças”.